TJPB - 0800967-94.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15dias apresentar contrarrazões.
Ingá/PB, 23 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MONICA NOGUEIRA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800967-94.2023.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE FRANCA REU: BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO, MONICA NOGUEIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
ANA LÚCIA ALVES DE FRANÇA RAMOS, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 86098339.
O demandado ofereceu contrarrazões à insurgência (ID. 88811655).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Alega que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados em réplica e nos depoimentos testemunhais.
Não prospera o argumento da parte embargante.
Senão vejamos o conteúdo da própria sentença combatida: “A testemunha José Alexandre de Oliveira alegou que reside na rua onde está localizado o imóvel; aduziu que a autora mora há quase 5 (cinco) anos no imóvel; originalmente, a promovente residia com sua tia, que, no entanto, veio a falecer; aduz que não se recorda de quem morava na casa anteriormente; afirmou que nunca teve notícia de que as rés já residiram no imóvel.
A testemunha Selma Silvino da Silva afirmou que também reside na rua onde está localizado o imóvel; alega que mora na rua desde 2000; aduz que a autora foi morar com sua tia, a Sra.
Rosa, na casa há aproximadamente 5 (cinco) anos; alegou que nunca viu alguém além de Dona Rosa e da sobrinha habitarem o imóvel.
A autora ainda demonstrou residir no imóvel através dos documentos acostados, como fatura de internet (ID. 75000726) e declaração de residência da secretaria de saúde (ID. 74999639).
De outra banda, a parte promovida demonstrou que a posse do imóvel fora adquirida por seu falecido genitor José Rodrigues Mousinho, por escritura particular de compra e venda, em 14 de abril de 2000 (id 80965992).
Após o falecimento deste, ocorrido em 27/08/2005 (id 80965998), a viúva Hilda Rodrigues Mousinho declarou, em 02/12/2005, através do documento anexado ao id 80965990, que autorizava a Sra.
Rosa Rodrigues Mouzinho a residir no imóvel por tempo indeterminado (id 80965990).
A autora, por sua vez, não comprovou a aquisição da posse.
Portanto, concluo que a Sra.
Rosa Rodrigues Mouzinho exercia mera detenção sobre o bem, eis que a posse deste fora adquirida por seu falecido irmão, que permitiu que ela residisse no local.
Somente com o óbito da Sra.
Rosa Rodrigues, ocorrido em 10/05/2023, é que a autora passou a residir sozinha no imóvel, tendo recebido a notificação para desocupação do bem no dia 30/05/2023.
Portanto, a partir do momento em que a autora recebeu a notificação para desocupação do imóvel, a detenção, antes permitida, passou a configurar esbulho, pois a autora não adquiriu a posse justa do bem pelo simples fato de residir no imóvel, com o consentimento do possuidor indireto, até porque, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
Logo, se a autora não detém a justa posse do imóvel, o recebimento da notificação não configura ameaça de esbulho ou de turbação iminente.” Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Vê-se que a recorrente pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, a qual não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, inexistindo reparo a ser realizado, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID. 88318732.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/04/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800967-94.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE FRANCA REU: BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 5 de abril de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800967-94.2023.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE FRANCA REU: BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO, MONICA NOGUEIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
ANA LÚCIA ALVES DE FRANÇA RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda de INTERDITO PROIBITÓRIO em face de BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO e MÔNICA NOGUEIRA MOUSINHO, também qualificadas.
Narra a exordial que a promovente reside no imóvel situado na Rua Severino Aires Rodrigues, nº. 07, Centro, CEP 58385-000, na cidade de Serra Redonda, Estado da Paraíba, há mais de 05 (cinco) anos.
Aduz a autora que passou a residir no imóvel para cuidar de sua tia, Rosa Rodrigues Mousinho, já idosa, que não tinha filhos e era possuidora do referido imóvel, conforme documentos em anexo.
Acrescentou ainda que o imóvel não possui registro, conforme certidão negativa do Cartório de Registros desta comarca.
Relata que a tia veio a óbito em 10 de maio de 2023, quando a demandante passou a morar sozinha na casa.
A partir de então, recebeu mensagens via WhatsApp remetidas pela primeira promovida, sua prima e sobrinha da falecida, afirmando que pretendia vender a casa e requisitando que a autora desocupasse o imóvel até julho/2023.
De acordo com a primeira promovida, a casa supostamente seria do seu pai e estaria em nome dele, apresentando-se, portanto, como herdeira do imóvel.
Pugnou pela expedição de mandado proibitório liminarmente e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida.
Audiência de justificação realizada (id. 80249517).
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado.
As promovidas apresentaram contestação no ID. 80965975.
Réplica da autora no ID. 82178966.
Instadas a especificarem provas, as rés quedaram-se inertes.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova testemunhal, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Para a teoria objetiva de Ihering, consagrada pela lei civil (artigo 1.196 do Código Civil), enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, isto é, a exteriorização de um direito real, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno (A.
C.
MARCATO, Procedimentos Especiais, 5ªed., São Paulo Malheiros, 1993, São Paulo, p. 107) Portanto, a posse, como situação de poder sobre a coisa, distingue-se da propriedade, que é o direito de usar, gozar e dispor da coisa (iusutendi, fruendi et abutendi).
Uma das consequências jurídicas da posse é a proteção que a ordem jurídica lhe confere, a qual é realizada, sobretudo, por meio dos interditos possessórios.
A ação de interdito proibitório destina-se ao possuidor que esteja com a sua posse ameaçada, na iminência de sofrer turbação ou esbulho.
Tanto que dispõe o Código Civil in verbis: “Art.1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Assim, para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa.
Em relação à posse, dispõe o Código Civil: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
No caso dos autos, a autora comprovou que residia no imóvel com sua falecida tia há aproximadamente 05 anos.
A testemunha José Alexandre de Oliveira alegou que reside na rua onde está localizado o imóvel; aduziu que a autora mora há quase 5 (cinco) anos no imóvel; originalmente, a promovente residia com sua tia, que, no entanto, veio a falecer; aduz que não se recorda de quem morava na casa anteriormente; afirmou que nunca teve notícia de que as rés já residiram no imóvel.
A testemunha Selma Silvino da Silva afirmou que também reside na rua onde está localizado o imóvel; alega que mora na rua desde 2000; aduz que a autora foi morar com sua tia, a Sra.
Rosa, na casa há aproximadamente 5 (cinco) anos; alegou que nunca viu alguém além de Dona Rosa e da sobrinha habitarem o imóvel.
A autora ainda demonstrou residir no imóvel através dos documentos acostados, como fatura de internet (ID. 75000726) e declaração de residência da secretaria de saúde (ID. 74999639).
De outra banda, a parte promovida demonstrou que a posse do imóvel fora adquirida por seu falecido genitor José Rodrigues Mousinho, por escritura particular de compra e venda, em 14 de abril de 2000 (id 80965992).
Após o falecimento deste, ocorrido em 27/08/2005 (id 80965998), a viúva Hilda Rodrigues Mousinho declarou, em 02/12/2005, através do documento anexado ao id 80965990, que autorizava a Sra.
Rosa Rodrigues Mouzinho a residir no imóvel por tempo indeterminado (id 80965990).
A autora, por sua vez, não comprovou a aquisição da posse.
Portanto, concluo que a Sra.
Rosa Rodrigues Mouzinho exercia mera detenção sobre o bem, eis que a posse deste fora adquirida por seu falecido irmão, que permitiu que ela residisse no local.
Somente com o óbito da Sra.
Rosa Rodrigues, ocorrido em 10/05/2023, é que a autora passou a residir sozinha no imóvel, tendo recebido a notificação para desocupação do bem no dia 30/05/2023.
Portanto, a partir do momento em que a autora recebeu a notificação para desocupação do imóvel, a detenção, antes permitida, passou a configurar esbulho, pois a autora não adquiriu a posse justa do bem pelo simples fato de residir no imóvel, com o consentimento do possuidor indireto, até porque, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
Logo, se a autora não detém a justa posse do imóvel, o recebimento da notificação não configura ameaça de esbulho ou de turbação iminente.
Importante registrar que, tratando-se de ação possessória, a discussão acerca da propriedade do objeto não tem relevância, pois o litígio versa sobre a posse, e não sobre a propriedade.
No caso, o bem não é registrado e as promovidas são detentoras da posse indireta, adquirida através dos documentos colacionados aos autos e transmitida do seu falecido pai, nos termos do art. 1.206 do Código Civil.
Sendo assim, forçoso reconhecer que os elementos probatórios trazidos aos autos não induzem à procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a execução por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MONICA NOGUEIRA DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BIANCA NOGUEIRA MOUSINHO em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800967-94.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Ingá, 19 de dezembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
19/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:01
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Certidão de intimação
-
27/09/2023 11:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:15 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
09/08/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ALVES DE FRANCA - CPF: *34.***.*52-90 (AUTOR).
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20/06/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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