TJPB - 0801074-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:26
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:35
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:54
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 08:46
Desentranhado o documento
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06/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2025 07:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801074-38.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para adimplemento do débito, de acordo com os cálculos do exequente (ID 99716275), o executado, em 02.10.2024 realizou o depósito da quantia que julga incontroversa (R$ 6.424,45), manifestando interesse em oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (ID 101508308).
Decisão deste Juízo determinando a expedição de alvarás atinente ao valor incontroverso em favor da parte autora e do causídico.
Na oportunidade, lançado comando para aguardo do decurso de prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC (ID 101611619).
Alvarás do valor incontroverso expedidos (ID’s 101750546 e 101751659).
Inerte a executada, o exequente pugnou pela continuidade da execução do valor pendente (R$ 701,02), dada a ausência de insurgência do executado.
Na data de 26.11.2024, o devedor lançou nova petição nos autos, alegando, em suma, excesso de execução.
Acostou planilha com o valor que entende devido (ID 104367426). É o que importa relatar.
Decido.
I) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Esclareço que o prazo para adimplemento voluntário do débito decorre em 15 (quinze) dias após a intimação do executado, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Acerca do lapso temporal para impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o diploma processualista cível: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Destarte, mister inferir que findado o prazo de pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente a oportunidade do executado manifestar a sua insurgência ao requerimento do credor.
Nesse cenário, compulsando a aba de expedientes do PJe, nos termos acima delineados, vislumbro que o executado teria até o dia 25.10.2024 para impugnar a pretensão do exequente: Ocorre que na data de 04.10.2024, o devedor manifestou apenas o desejo de apresentar a impugnação (ID 101508308), lançando depósito nos autos.
Todavia, a efetiva peça com as razões de resistência apenas fora apresentada em 26.11.2024, ou seja, de forma manifestamente intempestiva, dado que, repito: o prazo para tanto findou em 25.10.2024.
Aqui cumpre esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença, independe de depósito judicial, o qual também não possui o condão de interromper ou modificar o prazo para a pretensão de insurgência ao petitório do exequente.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, manifesta expressamente o início automático do prazo de 15 (quinze) dias, quando findo o lapso temporal de pagamento voluntário, de forma sucessiva e ininterrupta.
Assim já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021 - grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
ART. 525 DO CPC/15.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente. 5.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 6.
No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7.
Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8.
Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9.
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1761068 RS 2018/0044761-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, inexistindo a previsão legal de modificação do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença pelo mero depósito para fins de garantia do Juízo, forçoso rejeitar a peça de ID 104367426, uma vez que, intempestiva.
Reitero que tal rejeição não se opera por preclusão consumativa, mas sim, pela intempestividade das razões de insurgência, visto que, esclareço mais uma vez: o prazo do artigo 525 do CPC findou em 25 de outubro de 2024, sendo a peça com teor de impugnação ao cumprimento de sentença interposta apenas em 26 de novembro de 2024, tão somente inclusive após a provocação do Juízo, em face do impulso da execução pelo credor.
ISSO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença / manifestação de ID 104367426 ante a intempestividade e por conseguinte homologo os cálculos do exequente (ID 102718717).
II) SISBAJUD VALOR REMANESCENTE Considerando a inércia do executado no adimplemento da integralidade da cifra remanescente, o bloqueio de valores através do SISBAJUD é medida que se impõe.
Sobre a quantia de R$ 701,02, há incidência de 10% de multa e 10% de honorários (artigo 523, §1º do CPC), perfazendo o montante total remanescente e atualizado de R$ 841,22.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado pendente, R$ 841,22 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 841,22 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 08:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 08:42
Juntada de comunicações
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:04
Juntada de despacho
-
24/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2022 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 07:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 04:56
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2021 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/05/2021 08:57
Recebidos os autos.
-
26/05/2021 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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