TJPB - 0801091-15.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 03:55
Voto do relator proferido
-
25/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801091-15.2023.8.15.0351 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: IEDA SIMPLICIO DA SILVAREPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IÊDA SIMPLÍCIO DA SILVA.
O recorrente, em suas razões, sustenta a regularidade da contratação, defendendo que houve assinatura eletrônica com biometria facial, o depósito do valor em conta bancária de titularidade da parte autora e a boa-fé objetiva na contratação, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos, bem como a exclusão da condenação por danos morais sob o argumento de inexistência de comprovação de dano, sendo, quando muito, mero aborrecimento.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve demonstração de sua anuência na contratação, tampouco transparência nas informações, que houve falha na prestação do serviço e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais ensejam a devolução em dobro e a indenização fixada, considerando o entendimento pacífico desta Turma Recursal sobre o tema. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IEDA SIMPLICIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Retirado de pauta
-
15/02/2025 16:11
Deferido o pedido de
-
15/02/2025 16:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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