TJPB - 0800908-09.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800908-09.2023.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 27 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
06/11/2024 16:53
Baixa Definitiva
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06/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de LUZIA SOARES ALVES - CPF: *64.***.*93-62 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800908-09.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIA SOARES ALVES, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs ação em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”.
Alega que desconhece a origem desses débitos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 74437845.
A ré apresentou contestação sob o ID. 88803004, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da ré e requerendo a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que os descontos foram lícitos, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Ré inerte.
Intimada a apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, a promovida não se manifestou.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
PRELIMINARES I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II) JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requereu a concessão de gratuidade judiciária na contestação.
Como é sabido, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Por outro lado, é possível a concessão do benefício, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando os documentos acostados à contestação, verifico que não há nenhuma prova que demonstre que a pessoa jurídica ré faz jus à concessão da gratuidade.
Intimada a apresentar tais documentos, a parte ré quedou-se inerte.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte promovida.
MÉRITO Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débito mensal sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de nulidade dos débitos e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança mensal, sobre os rendimentos de aposentadoria da autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Ocorre que o promovido não apresentou nenhum contrato assinado pela autora.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e o demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças ora em descortino, porquanto falece contratação da autora.
Segundo a parte ré, as cobranças seriam originadas de associação da autora à entidade promovida.
Ocorre que a ré não juntou qualquer documento que demonstre o referido vínculo ou contratação.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Dano moral No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referidas cobranças geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito à autora, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados sob o título “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO” na aposentadoria da parte autora; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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