TJPB - 0800952-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800952-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] EXEQUENTE: MARIA MARQUES DE SANTANA EXECUTADO: BANCO C6 S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 114782471, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente, por sua vez, apresentou concordância com a quantia ora depositada, conforme infere-se em ID 110392542.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800952-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101213723 João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 08:55
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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30/09/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 05:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
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09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE SANTANA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:26
Conhecido o recurso de MARIA MARQUES DE SANTANA - CPF: *95.***.*02-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2024 13:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-60.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARQUES DE SANTANA REU: BANCO C6 S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA MARQUES DE SANTANA, já qualificada na exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, com pedido de tutela de urgência, c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral em face do BANCO C6 S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Pretende a autora, em breve síntese, obter provimento judicial de urgência que venha determinar a suspensão de descontos, em seu contracheque, de parcelas relativas do empréstimo consignado, do pecúlio e do empréstimo pessoal.
Informa que, em meados de outubro do ano de 2022, uma empresa que a idosa não recorda, se passou por correspondente do banco BRADESCO e, naquela oportunidade, mencionou que a parte autora possuía um cartão de crédito consignado e que os juros eram abusivos.
Assevera possuir um cartão de crédito, na modalidade consignado, perante o banco CETELEM, e que o atendente disse que a consumidora tinha valores a receber em detrimento dos juros abusivos em detrimento do cartão de crédito consignado.
Informa que toda a tratativa foi realizada através de ligação telefônica, e que o atendente requereu que a idosa realizasse alguns procedimentos através do aparelho celular para que o dinheiro fosse liberado e assim o fez, tendo os seguintes valores transferidos para conta da autora: R$ 9.004,52 25/10/2022 remetente banco C6 BANK Consignado; R$ 3.047,35 28/10/2022 remetente banco C6 BANK Consignado.
Verbera que nos meses de outubro e novembro de 2022, iniciaram os descontos no benefício previdenciário da autora, alegando ter sido induzida a erro, pois nunca teve a real intenção em contratar novos empréstimos perante as instituições financeiras supra, mas sim, receber valores em detrimento dos juros abusivos praticados no cartão de crédito consignado, conforme dito pelo atendente.
Pede, ao final, a concessão de tutela antecipada que determine a imediata suspensão, de seu contracheque, dos descontos alhures mencionados.
Tutela e AJG - id.68137568.
O demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ofertou defesa (ID 68346517), sustentando a regularidade da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o réu Banco C6 S.A apresentou contestação (ID 68979466) sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou litigância habitual, regularidade das contratações, ausência de dano material/ repetição de indébito, ausência de dano moral.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID.72986914). É o que importa relatar. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado a inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Preliminarmente Ilegitimidade passiva O Banco C6 S/A e Banco C6 Consignado S/A, embora sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Nessa senda, determina o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34, a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo pelo ressarcimento de danos ocasionados por defeitos na prestação de serviços.
Afasto, portanto, a preliminar.
Mérito Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
O art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Da validade dos empréstimos consignados De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração dos contratos ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
A afirmação de inexistência dos contratos de nºs 61332949, 010117367560 e 010117450373 foi afastada com a juntada dos mencionados negócios jurídicos, acompanhados de transferência dos valores (IDs 68346520,68979497 e 68979495), documentos estes não impugnados pelo demandante.
Os contratos foram assinados de forma digital, por biometria facial e geolocalização que coincide com o endereço da autora presente na exordial, além do fato de ter recebido em conta os valores decorrentes do empréstimo, perfectibilizando, portanto, o negócio jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, os banco réus demonstraram, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar os referidos empréstimos, através de contratos eletronicamente firmados.
Os réus apresentaram todos os contratos, acompanhados de documento de identificação da promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Além disso, a demandante não nega o recebimento do crédito.
Não há notícia acerca de eventual conduta assumida pela parte autora para estornar ou esclarecer o montante incontroversamente creditado em sua conta bancária, o que afasta a alegação de fraude.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
Senão vejamos: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro ( 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do demandado, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito, revogando a tutela anteriormente concedida.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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