TJPB - 0801001-06.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
19/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801001-06.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 23 de outubro de 2024 -
23/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801001-06.2022.8.15.0201 [Servidão] AUTOR: MARIA GRACILETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: MARIA JOSE MATIAS DO NASCIMENTO, CLAUDIA CAROLINA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GRACILETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou a presente “ação de reintegração de servidão de passagem com pedido de tutela provisória de urgência” em face de MARIA JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO e CLAUDIA CAROLINA DO NASCIMENTO, todas qualificadas nos autos.
Em resumo, aduz residir no seu domicílio há mais de 30 anos e que o acesso ao quintal (depósito) se dá por um “beco” que fica ao lado de uma garagem do imóvel que pertencia ao seu genitor, já falecido.
Afirma que o genitor vendeu alguns terrenos, que ficam por trás do referido imóvel, cujo acesso também se dá por tal corredor.
Para sua surpresa, na data de 22/07/2022, as requeridas retiraram o portão e bloquearam a passagem com tijolos.
Alega que o “beco” é uma servidão de trânsito não titulada, já que a autora e outras pessoas sempre transitaram por ele, sem nenhuma oposição, há mais de 30 anos.
Em sede de tutela de urgência, pugna pelo restabelecimento da servidão.
No mérito, confirmando a tutela, querer a reintegração definitiva da servidão.
O benefício da justiça gratuita foi concedido em sede de agravo de instrumento (Id. 69799668 - Pág. 2/10).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 79947079).
Foi apresentada contestação com pedido contraposto (Id. 81082971).
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a carência da ação por ilegitimidade ad causam e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduz que o “beco” foi construído pelo irmão das partes, para passagem e seus animais, já que criava porcos, e que o imóvel da autora sequer está conjugado com o imóvel em questão.
Afirma que a autora pode ter acesso ao quintal por dentre de sua própria casa e que a utilização do corredor se deu por mera generosidade do “espólio de Josinaldo Matias do Nascimento”.
Informa que a requerida fechou o “beco” para resguardar a privacidade e a segurança do imóvel, que tem seu próprio quintal, pois estava vulnerável a entrada de pessoas desconhecidas.
Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82410782).
Foram requeridas provas (Id. 82880290 e Id. 82932364).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas (Id. 85569012), bem como determinada a realização de inspeção no local, por oficial de justiça, cuja certidão circunstanciada consta no Id. 88221780.
As partes apresentaram suas alegações finais (Id. 97250123 e Id. 98729579). É o breve relatório.
Decido.
O processo tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Inclusive, comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Inteligência do art. 330, § 1°, do CPC.
No caso, verifico que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos dos pedidos encontram-se suficientemente esclarecidos na exordial, sendo claras as pretensões deduzias, de modo que não há deficiência a causar prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Veja-se: “A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível” (STJ - REsp n. 740574, Min.
Humberto Gomes de Barros) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial.” (TJMG - AC 10000210064408001, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª Câmara Cível, DJ de 26/02/2021) Rejeito a preliminar. 2.
Da Ilegitimidade Ad Causam A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo deve figurar, em regra, aquele cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aquele que suportará os efeitos da condenação.
Neste sentido: “De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.
Precedentes.” (STJ - REsp 1964337/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3, DJe 17/03/2022) Atualmente, a doutrina e a jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A possibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação que não encontra mais previsão no ordenamento jurídico.
Consistia na previsão, in abstrato, ou na ausência de vedação legal da pretensão deduzida em juízo (Precedentes1).
Embora não se vislumbre, ab initio, qualquer impedimento no ordenamento jurídico ao pleito deduzido pela autora, mister registrar que “No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ - AR 3.667/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016).
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO De pronto, saliento que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
A controvérsia que se cinge à caracterização do esbulho possessório sobre servidão de passagem não titulada.
A servidão no direito civil consiste em um gravame real de um prédio sobre o outro, retirando o proprietário do imóvel dominante a utilidade para o seu bem do imóvel serviente - direito real na coisa alheia de gozo ou fruição -.
Dúvida não há, portanto, que a servidão de passagem (trânsito), seja ela titulada ou aparente, é suscetível de proteção possessória.
Neste sentido, a Suprema Corte editou a Súmula n° 415 que assim dispõe: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.” Sabe-se, ainda, que a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada.
Ou seja, a existência do encravamento do imóvel.
A servidão exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do CC.
Na hipótese, não se trata de passagem forçada, uma vez que o imóvel não está encravado, tampouco versa sobre servidão de passagem titulada, pois não há manifestação das partes no sentido de se constituir a respectiva servidão.
Seguindo a apreciação, temos que, consoante dicção do art. 561 do CPC, e seus incisos, a procedência do pedido possessório depende da prova: a) da posse do autor; b) da turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou esbulho; d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando o arcabouço probatório, verifica-se que o imóvel serviente não tem escritura e pertencia ao sr.
LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO - genitor da autora MARIA GRACILETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA e da ré MARIA JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, e avô da ré CLAUDIA CAROLINA DO NASCIMENTO -, e foi usado para moradia pelo filho JOSINALDO MATIAS DO NASCIMENTO - genitor da ré CLAUDIA CAROLINA DO NASCIMENTO e irmão da autora MARIA GRACILETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA e da ré MARIA JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO -, ambos já falecidos (Id. 81082982 - Pág. 1 e Id. 81082983 - Pág. 1).
Atualmente, o referido bem integra o espólio deixado pelo sr.
LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO, sendo objeto do processo de inventário n° 0801508-98.2021.8.15.0201, em curso neste juízo, no bojo do qual a ré MARIA JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO foi nomeada inventariante (Id. 81083358 - Pág. 2/4).
Consoante apurado, é fato incontroverso que o imóvel serviente pertencia ao sr.
LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO e que “beco” objeto da lide existe desde a construção do imóvel, sendo-lhe parte integrante, e era protegido por um portão.
Após a morte dos srs.
LUIZ MATIAS e JOSINALDO MATIAS, porém, a passagem foi obstruída com um muro.
Segundo a autora e as suas testemunhas, a passagem era utilizada por várias pessoas, sem restrições, dando acesso às terras e aos roçados localizados por trás do imóvel serviente, inclusive, ao quintal da autora.
Embora existisse o portão, esse ficava aberto, dando livre acesso às pessoas.
A passagem, no entanto, teria sido fechada pelas rés, com a construção de um muro, após o óbito do sr.
JOSINALDO MATIAS DO NASCIMENTO.
A testemunha JOÃO VIEIRA DO NASCIMENTO, em juízo, esclareceu o portão do “beco” não tinha cadeado e que as terras por trás do imóvel pertenciam ao sr.
LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO que, aos poucos, vendeu algumas partes (lotes).
Como exemplo, temos o contrato de compra e venda anexado do Id. 61580123 - Pág. 1/2.
Consoante a referida testemunha, parte das terras podem ser acessadas por outras vias, quais sejam, as ruas que ficam por trás do cemitério local.
A testemunha RONALDO CAVALCANTE DOS SANTOS declarou possuir cópia da chave do portão, cujo acesso era liberado a todos.
Esclareceu que a autora acessava o quintal do seu imóvel (dominante) - onde existe um depósito - pelo referido “beco”, e que o acesso pelas ruas (por trás do cemitério) é dificultoso, pois precisa atravessar cerca, mata e boqueirão.
Ambas as testemunhas confirmaram que a autora tinha acesso ao próprio quintal pela cozinha, mas após uma reforma realizada (construção de uma laje), o acesso foi bloqueado.
A própria autora declarou, em seu depoimento, ter realizado a construção do novo piso (com sala, quarto e cozinha) há aproximadamente 20 anos.
Informou que a porta que dá acesso ao seu quintal (depósito) está bloqueada por uma grade e seria necessário construir uma escada, e que faz uso do “beco” há muitos anos.
Afirmou que a propriedade do seu genitor pode ser acessada pelas ruas por trás do cemitério.
Confirmou ter recebido a notificação de embargo emitida pela Prefeitura acerca da construção do muro (Id. 61580127 - Pág. 1).
Por sua vez, as rés declararam que o “beco” era fechado por um portão e o uso dependia da permissão dos falecidos.
Informaram que o sr.
JOSINALDO MATIAS DO NASCIMENTO, que residia no imóvel serviente, utilizava o corredor para cuidar da criação de porcos.
Afirmaram que o muro foi construído após o falecimento do sr.
JOSINALDO MATIAS, para dar privacidade e segurança ao imóvel serviente, que está alugado.
Esclareceram que o corredor dá acesso à porta da cozinha, à área de serviço e ao quintal do imóvel serviente.
A ré MARIA JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, em seu depoimento, declarou que a autora e outras pessoas usavam a passagem com a permissão do genitor e do irmão (ambos falecidos).
Afirmou não ter recebido nem tido ciência da notificação expedida pela Prefeitura e que é a inventariante do espólio no processo de inventário n° 0801508-98.2021.8.15.0201.
As testemunhas das rés, ouvidas na condição de declarantes, informaram que as terras do sr.
LUIZ MATIAS DO NASCIMENTO, e os lotes vendidos, podem ser acessados pelas ruas que ficam por trás do cemitério, e que a autora tinha acesso ao quintal do seu imóvel (dominante) pela cozinha, mas após a reforma (construção do piso), esta fechou a porta com uma grade.
Para reestabelecer o acesso, seria preciso construir uma escada.
Informaram que o corredor dá acesso à porta da cozinha, à área de serviço e ao quintal da casa (serviente).
A testemunha MARIA JOSÉ LIRA MARQUES, ouvida como declarante, afirmou que o “beco” era protegido por um portão e cadeado, e que a autora usava a passagem com a permissão do irmão.
Embora a autora e as suas testemunhas aleguem que outras pessoas utilizavam o “beco”, sem restrições, chama atenção o fato de apenas a autora pelejar pelo restabelecimento da via, transparecendo o exclusivo interesse pessoal e particular na causa.
Ou seja, não é de conhecimento do juízo que outros cidadãos tenham sido afetados ou se insurgido contra o bloqueio da referida passagem.
Detalhe importante, é o fato de o imóvel da autora (dominante) não ser vizinho (contíguo) ao imóvel serviente (foto - Id. 81083377 - Pág. 1) e que a postulante tinha acesso ao quintal (depósito) por dentro da sua própria residência, todavia, após a obra realizada (construção de novo piso), obstruiu o acesso com grade, como se infere das fotos constantes nos autos (Id. 81083377 - Pág. 4/6).
Das imagens, é possível verificar que bastaria à autora construir uma escada em seu imóvel para restabelecer o acesso interno ao quintal - via mais cômoda -, independentemente do uso da propriedade alheia.
Por esclarecedoras, as constatações e informações exaradas pelo Oficial de Justiça na certidão circunstanciada (Id. 88222669 - Pág. 1/2), elaborada após inspeção realizada in loco, corroboram as conclusões deste juízo de que: i) as casas em questão não são contíguas (vizinhas), ii) o acesso da autora ao quintal pode se dar com a construção de escada em seu próprio imóvel, iii) o uso do “beco” pode causar constrangimentos aos moradores do imóvel serviente, por dar acesso ao quintal e à área de serviço, e iv) o acesso ao “beco” foi concedido por LUIZ MATIAS (genitor da autora), quando em vida, uma vez que os imóveis eram de sua propriedade.
Ora, a servidão de passagem, por restringir o direito de propriedade do dono do imóvel serviente, não se presta a garantir o mero deleite ou comodidade do proprietário do imóvel dominante.
Inclusive, “A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente.”2.
Ademais, a utilização de caminho existente na propriedade alheia, por ato de permissão de uso concedido por mera liberalidade e tolerância, não gera direito o usuário, podendo ser limitado a qualquer tempo, na forma do art. 1.208, do CC3.
A propósito do exposto, apresento julgados desta e de outras e.
Cortes: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Reintegração de posse - Servidão de passagem - Mera tolerância - Existência de outro acesso ao imóvel - Conveniência da parte - Requisitos - Ausência - Sentença mantida - Desprovimento. - Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à proteção possessória, porquanto a posse é exercida em caráter precário - A servidão decorre da necessidade de passagem, e não, da maior comodidade do usuário, não sendo admitida a presunção da existência de servidão, como se infere do art. 1.378 do Código Civil, devendo haver prova cabal da sua existência.” (TJPB - AC 0202409-96.2013.8.15.0201, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) “SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA.
ANÁLISE RESTRITIVA.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO.
TOLERÂNCIA.
MERO DELEITE.
AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO A TUTELAR.
A servidão, por se tratar de limite ao pleno exercício da propriedade, não se presume, sendo sua análise sempre restritiva, competindo àquele que a alega a comprovação explícita de sua existência.
A simples comodidade ou conveniência do imóvel vizinho, não encravado, cuja passagem era tolerada por liberalidade do proprietário do pretenso imóvel serviente, não induz, por si só, a instituição da servidão de passagem não titulada, mormente quando há outros caminhos viáveis de acesso ao imóvel dito dominante.” (TJMG - AC 10000180826984001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/10/2018, Data de Publicação: 15/10/2018) “POSSESSÓRIA - Manutenção de posse - Servidão de passagem - Imóvel não encravado - Atos de mera tolerância e comodidade - Inconformismo - Inadmissibilidade - Entendimento jurisprudencial sobre o tema - Mera tolerância e, como tal, precário, podendo ensejar a proibição de passagem a qualquer tempo pelo proprietário - Como título precário que era a permissão, não gera qualquer direito de sua continuidade - Imóvel não encravado - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP - APL 0044340-25.2007.8.26.0506, Relatora: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/03/2017, 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS REQUERENTES AFIRMANDO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE.
SÚMULA 415 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZAM O EXERCÍCIO DA POSSE.
EXEGESE DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". (art. 1.208 do Código Civil).” (TJSC - AC 0379313-15.2006.8.24.0023, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, 4ª Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 14/12/2017) Consoante o princípio da menor onerosidade, não se mostra razoável exigir que o imóvel serviente tolere o trânsito da autora quando se afigura possível transferir a passagem pelo interior do imóvel desta (dominante), que permitiria fácil acesso ao seu quintal (depósito).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico” (STJ - REsp 1661571/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, j. 09/05/2017, DJe 17/05/2017) 2TJES - AI 5004052-86.2022.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, publicado em 20/04/2023. 3“Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” -
07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801001-06.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais, sob a forma de memoriais, oportunidade em que pode se manifestar sobre o resultado da inpeção, sob pena de preclusão (Id.93328468) 24 de julho de 2024 -
24/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801001-06.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para terem ciência do resultado da inspeção realizada e juntada no Id. 88221780 88222669.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora, apresentarem suas alegações finais, sob a forma de memoriais, oportunidade em que podem se manifestar sobre o resultado da inpeção, sob pena de preclusão.
INGÁ, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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16/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801001-06.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o advogados das partes para ciência do inteiro teor da decisão de Id. 83092317, que designou AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 08:30 horas, por videoconferência, através da plataforma Zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535. 29 de janeiro de 2024 Erro de intepretao na linha: ' -
29/01/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
04/12/2023 12:37
Outras Decisões
-
02/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/09/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/08/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:17
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 11:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GRACILETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *90.***.*12-20 (AUTOR).
-
08/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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