TJPB - 0801020-72.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:31
Conhecido o recurso de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA - CPF: *99.***.*54-00 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2024 05:47
Retirado pedido de pauta virtual
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15/05/2024 05:47
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801020-72.2023.8.15.0881 [Bancários] AUTOR: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se contradição do julgado.
Alega que na sentença proferida, houve o reconhecimento do aceite tácito dos empréstimos pelo simples fato de terem sido utilizados os numerários pela parte autora, sem que fosse observada sua incapacidade de discernimento, tendo imaginado que os valores disponíveis em sua conta faziam parte de seus rendimentos ordinários.
ID. 85161374. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a contradição suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801020-72.2023.8.15.0881 AUTOR: ZENOBIA SOUSA DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ZENOBIA SOUSA DE LUCENA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de reserva de margem consignável, assim como a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Diz que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sendo tais descontos mensais a título de reserva de margem consignável, num suposto empréstimo feito em forma de cartão de crédito.
Desta feita, inconformada, ajuizou a presente ação, requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato celebrado; c) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade em dobro; e) a inversão do ônus da prova; f) e ainda o pagamento de honorários advocatícios.
Contestação no ID. 77249233, em que a parte demandada sustenta a regularidade do contrato, não havendo que se falar em má prestação do serviço, requerendo a total improcedência da ação.
Réplica no ID. 77440040.
Laudo pericial grafotécnico no ID. 82030555, em que se conclui que as assinaturas lançadas no contrato apresentado pela ré, não foram provenientes do punho da parte autora, sendo provenientes de uma terceira pessoa.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo pericial, a parte autora concordou no ID. 82417946 enquanto a parte ré alegou não haver culpa, sendo ato/fato de terceiro, pugnando pela exclusão de ilicitude e consequente improcedência do feito no ID. 82645636.
Determinada a expedição de oficio ao Banco do Brasil, aportou nos autos resposta no ID. 83628189 e seguintes, informando que a conta nº 6698-2 da agência 1344-7 pertence à autora ZENOBIA SOUSA DE LUCENA, CPF *99.***.*54-00, sendo localizados 03 dos 04 depósitos de valores referidos pelo demandado.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto à resposta ao ofício, a parte demandada se manifestou no ID. 84399679 no sentido de que foi comprovado o depósito dos valores e a utilização do numerário pela autora.
A parte autora se manifestou no ID. 84426168 asseverando que não teve os valores liberados em seu favor e se o teve, foi sem sua autorização e conhecimento, em tempo, ressalta a fraude processual, confirmada por pericia nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No presente caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Do mérito No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato de empréstimo de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em cartão de crédito.
Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de empréstimo em nome da parte autora nos cadastros da demandada.
O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato de MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
O demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora.
A afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos contrato supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, bem como documentos.
Com efeito, apesar do laudo pericial (ID. 82030555) em que o perito atesta pela ausência de verossimilhança entre as assinaturas apresentadas no documento, verifica-se a validade do contrato acostado à petição inicial, senão vejamos.
Entrementes, há verossimilhança nas alegações do promovido, uma vez que a parte autora afirma não ter realizado nenhum contrato com o promovido e tampouco ter percebido os valores oriundos desta contratação, no entanto, como se nota dos extratos bancários provenientes do envio de oficio ao Banco do Brasil, foram encontrados os depósitos na conta da autora, sem que tenham sido devolvidos ao banco demandado, senão vejamos: ID. 83629416 foi depositado o valor de R$ 2.143, 26 em 07/11/2016; ID. 83629406 foi depositado o valor de R$ 199,36 em 26/02/2019; ID. 83629401 foi depositado o valor de R$ 215,45 em 20/08/2020; Por fim, não foi localizado o depósito de R$ 390,00, que o promovido reputa ter sido realizado em 12/04/2018, conforme se infere do documento acostado no ID. 83629411.
No caso em apreço, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade contratual, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da autora não era de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Vejamos alguns julgados neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
CONTRATANTE ANALFABETO FUNCIONAL, PORÉM, CAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DEPÓSITO DO VALOR FINANCIADO.
COMPROVADO.
FATOS NÃO INFIRMADOS PELO CONTRATANTE.
VALIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação declaratória de inexistência da relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. 2. É cediço que o analfabeto funcional é a pessoa que, mesmo, reconhecendo letras e números, tem dificuldade para entender um texto simples.
Entretanto, não consta dos autos que o autor era interditado, portanto, estava plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive contratar, mesmo porque não restou evidenciado nos autos que a época o mesmo não tinha condições de discernir sobre o ato praticado. 3.
In casu, a instituição financeira apresentou os documentos que instruem o processo, os quais incluem cópia do contrato (fl. 54), comprovante de depósito ted (fl. 56), termo de adesão para o desconto nos benefícios previdenciários (fl. 73) e cópia dos documentos pessoais do autor (fl. 74-76).
Tais documentos demonstram a regularidade da contratação do empréstimo firmado em 18/04/2005, em especial o termo de adesão para o desconto do benefício previdenciário (INSS), no qual aposta não somente a digital do contratante, como também a assinatura a rogo, além da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Ademais, há comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente nº 670180-9, agência 455, do banco 237, de titularidade do apelante, conforme se observa do ‘ted’ à fl. 56, no valor de R$ 1.496,67 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Destaco que referidos documentos sequer foram objeto de impugnação por parte do recorrente, que em momento algum se contrapôs aos mesmos especificamente.
Dessa forma, o contrato firmado não pode ser considerado nulo, pois observa todos os requisitos necessários à sua validação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (TJCE; APL 0002732-04.2012.8.06.0094.
Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 07/07/2016; Pág. 67). “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO REGULARMENTE.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta ou de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei Nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE; APL 0006548-78.2012.8.06.0066; Segunda Câmara Cível; Relª Desº Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 23/06/2016; Pág. 22). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. [...]” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Jul. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factrum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Compulsando detidamente os autos, mais precisamente as alegações autorais, documentos acostados e os motivos que pudessem embasá-las, concluo que merece parcial provimento o pleito exordial ante a não localização do depósito de R$ 390,00, sendo improcedentes os demais pedidos em razão do recebimento e não devolução dos demais valores supostamente tomados por empréstimo, permanecendo sob o poder da parte autora, os valores, até os dias de hoje, tendo se passado mais de 07 anos, configurando-se assim, o aceite tácito do contrato.
Dos valores não comprovados Como acima assinalado, não foi localizado o depósito de R$ 390,00, que o promovido reputa ter sido realizado em 12/04/2018, conforme se infere do documento acostado no ID. 83629411.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora o promovido tenha trazido aos autos o contrato legitimador dos descontos não houve prova do pagamento dos valores supostamente contratados, de modo que deve haver a reparação pretendida.
Assim, havendo um quadro de duvida, há que se garantir ao consumidor a proteção contra esse que é um método inseguro de se realizar uma contração bancária, eis que são vários os correspondentes espalhados pelo país habilitados a registrar contratos dessa natureza.
Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a comprovação do pagamento do valor supostamente contratado, surge a incerteza de que foi o autor quem celebrou o pacto, havendo uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos (correspondentes bancários), ao lançar uma cobrança de um empréstimo de origem duvidosa.
A esse respeito, vejamos: Recurso inominado.
Consumidor.
Empréstimo consignado não requerido.
Depósito judicial do valor disponibilizado.
Questionamento da autenticidade de assinatura.
Inviabilidade de perícia.
Ausência de prova suficiente para a reparação de danos morais.
Possibilidade de fraude., Dúvida razoável para a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação à devolução simples de valores eventualmente descontados.
Levantamento do depósito em prol do Banco autorizado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10011718620208260094 SP 1001171-86.2020.8.26.0094 (TJ-SP).
Data de publicação: 14/07/2021) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO AGRAVO. 1.
Não há dúvida acerca da fraude na contratação, ante a gritante disparidade entre a assinatura do autor e aquela aposta no instrumento contratual. 2.
Imperiosa a devolução dos valores efetivamente descontados, respondendo o réu pelo risco da atividade econômica por ele desenvolvida. 3.
Repetição em dobro do indébito.
Inteligência do artigo 42 , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dano moral configurado pela angústia e aborrecimentos derivados do fato. 5.
Valor da indenização que deve ser mantido, pois proporcional à ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação." TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10631737720208260002 SP 1063173-77.2020.8.26.0002 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 25/11/2021.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento do suposto empréstimo tomado em 12/04/2018, no valor de R$ 390,00, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou.
Notório, portanto, o dano moral por ele experimentado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral nesses casos: Processo nº: 0806006-73.2019.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0806006-73.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021)Processo nº: 0828151-33.2018.8.15.2001Classe: RECURSO INOMINADO (460)Assuntos: [Empréstimo consignado]RECORRENTE: JOSE GERALDO CARNEIRO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (0828151-33.2018.8.15.2001, Rel.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/02/2019)“PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio do autor, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% do valor total indevidamente cobrado pelo empréstimo declarado nulo no valor de R$ 390,00. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de empréstimo consignado tomado em 12/04/2018, no valor de R$ 390,00, em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela.
OFICIE-SE AO INSS, para esse fim, após o trânsito em julgado. b) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento dos empréstimos consignados tomado em 12/04/2018, no valor de R$ 390,00, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrados pelos empréstimos declarados nulos (tomado em 12/04/2018, no valor de R$ 390,00), com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. d) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 20% para o autor e 80% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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