TJPB - 0800912-09.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:57
Baixa Definitiva
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06/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:20
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES - CPF: *81.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800912-09.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
CARLOS ALBERTO BERNARDO RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe um Benefício Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, orçado no valor de R$ 1.263,74 (mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos); 2) sob o benefício, há um desconto mensal no valor de R$ 21,12 (vinte e um reais e doze centavos), em razão de um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 837,31 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), registrado sob o contrato nº 0004413793320210730, celebrado junto ao ITAU UNIBANCO S.A., para pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações, com previsão de encerramento em 09/2028; 3) o suposto contrato foi celebrado na data de 30/07/2021, já tendo sido descontado indevidamente no benefício previdenciário o total de cinco parcelas; 4) nunca solicitou empréstimo bancário junto ao réu, desconhecendo totalmente a origem do suposto contrato de nº 0004413793320210730, e tampouco autorizou que terceiros firmassem contratos em seu nome.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para reconhecer a abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 55549229.
Tutela de urgência indeferida no ID 55549229.
A demandada apresentou contestação no ID 57040685, aduzindo, preliminarmente, em suma, a incompetência territorial, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora e ausência de pretensão resistida.
No mérito, reforçou que a contratação foi livre de quaisquer vícios, tendo a parte autora anuído e assinado todos os documentos; a utilização do valor pela parte autora; a impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos; a impossibilidade restituição em dobro dos valores descontados, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 62635867.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 70365860, momento que foram analisadas as preliminares suscitadas pelo banco réu, bem como foi indeferida a produção de prova requerida pela parte ré. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que, no caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de uma fraude, sendo acometido do receio de que terceiros mal intencionados tivessem celebrado contratos em seu nome, pensamento este, reforçado pela divulgação em diversos meios de comunicação, da existência de quadrilhas especializadas em fraudes bancárias, em especial a realização de empréstimos consignados fraudulentos.
Em contrapartida, a parte demandada afirma que o empréstimo foi contratado pelo autor, tendo, inclusive, recebido em sua conta bancária o valor referente ao negócio firmado.
Isto posto, a parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou o empréstimo consignado de n. 0004413793320210730.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, desde que dentro dos requisitos legais e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Compulsando-se os autos, observa-se que o contrato impugnado, qual seja, n. 0004413793320210730, foi firmado em terminal de autoatendimento no dia 30/07/2021, às 12h09, sendo que, nesta data, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 837,31 (oitocentos e trinta e sete reais), a título de crédito consignado (ID 57040697).
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do comprovante de registro da operação (ID 57040697), ainda que sem a assinatura física do promovente, eis que celebrado por meio eletrônico, foi feito por meio de cartão com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento, com a indicação precisa do dia e horário da transação.
Observa-se, também, que foram colacionados aos autos os extratos demonstrando a disponibilização do valor em conta, no dia 30/07/2021, sendo o valor quase integralmente sacado no dia 02/08/2021, conforme ID 57040695, p. 5.
Infere-se, portanto, no que pese a alegação da parte autora de que o autor estava impossibilitado de assinar qualquer contrato, conforme disposição do art. 595 do CPC, a operação discutida nos autos foi realizada mediante o uso de cartão com tarja magnética e chip, além de senha pessoal, que equivale à assinatura do autor, e não restou alegada qualquer movimentação anormal da conta à época das transações, a indicar a ocorrência da fraude.
Nessas hipóteses, entende-se que, não havendo notícias de qualquer perda do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais movimentações na conta bancária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Celebrado contrato de renovação de empréstimo por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha respectiva, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078579-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) Diga-se, ainda, que as relações econômicas e sociais têm sofrido verdadeira transformação nesta era da informação e das interações virtuais com impactos inegáveis nas formas de contratação, impondo-se uma interpretação mais flexível quanto à validade dos negócios jurídicos celebrados por meio virtual, no sentido de reconhecer sua validade ainda que não observe rigorosamente os requisitos formais estabelecidos na legislação civil, mormente quando observado que uma das partes cumpriu sua parte sem qualquer questionamento contemporâneo à época dos fatos.
Nesse passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a contratação se deu em data anterior (julho de 2021) a vigência da Lei (novembro de 2021).
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em julho de 2021, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em fevereiro de 2022, ou seja, quando passados mais de 06 (seis) meses da contratação.
Em que pesem as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento.
Nesse sentido, também em aplicação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Nesse diapasão, entendo que cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade, ou ainda, tendo realizado o depósito judicial do valor recebido de forma supostamente indevida.
Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que as cobranças têm origem legítima.
Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie, .
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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