TJPB - 0801096-71.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:19
Juntada de RPV
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16/07/2025 14:19
Juntada de RPV
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16/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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13/07/2025 20:41
Outras Decisões
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03/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Determinada diligência
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05/05/2025 09:58
Outras Decisões
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23/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 15:10
Outras Decisões
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10/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801096-71.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: JOSINALVA MAIA MARTINS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOSINALVA MAIA MARTINS Endereço: Rua da Bandeira, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, 10:36:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:42
Outras Decisões
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18/06/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 06:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSINALVA MAIA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:12
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:50
Outras Decisões
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09/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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