TJPB - 0801026-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:49
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 21:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
08/05/2025 16:44
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:56
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:39
Publicado Alvará de Levantamento em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801026-82.2023.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito em substituição na 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
Titular: Banco Bradesco S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 a quantia de R$ 545,33 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco: Bradesco (237) NUMERO DA AGÊNCIA: Agência: 4040-1 NÚMERO DA CONTA: Conta: 1-9 • Nº da conta convênio: 1122027 anexo Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 21 de fevereiro de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito em substituição 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Alvará
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21/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801026-82.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais, no prazo de 5 dias.
Após o pagamento, será expedido o alvará em favor do banco.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias." guia id 103298339 -
06/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:14
Juntada de cálculos
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801026-82.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, por não terem sido aplicados os juros de mora a partir de cada desconto (id. 99630886).
Intimada, o impugnado não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 99630886 - Pág. 6, apurando o valor devido de R$ 17.717,73.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor dos juros de mora sobre o dano material foi aplicado a partir do primeiro desconto, em dissonância com o dispositivo do acórdão, que terminou a aplicação a partir de cada desconto.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 545,33.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 17.717,73.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 10 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Publicado Expediente em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801026-82.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 3 de setembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801026-82.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 9 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801026-82.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 9 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 08:26
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA - CPF: *73.***.*88-91 (AUTOR).
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28/06/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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