TJPB - 0800975-71.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 05:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 05:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:00
Conhecido o recurso de SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*23-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800975-71.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte demandada impôs restrição quanto a seu direito de escolha no que diz respeito a modalidade de empréstimo, impossibilitando-a de usar sua margem consignável.
Informa que foi realizado Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 1.201,42 (um mil duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), ocorrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Assere que, a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais apenas abatem os juros e encargos, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarado nulo o contrato, bem como, a repetição do indébito, em dobro, de todo valor descontado e que seja fixada indenização por dano moral em seu favor.
Alternativamente, requer a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional.
Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados.
Benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 75036261) Contestação apresentada no ID 76517522, na qual o réu sustenta, carência da ação, ausência de comprovante de residência válido, inépcia da ação, em razão de inexistência de prévia reclamação na via administrativa.
Alega, ainda, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, bem como, assere que a parte autora realizou o desbloqueio do “plástico” para sua efetiva utilização, por meio de saques, no montante de R$ 1.198,00, e inexistência de danos morais.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID n 79007560.
Instadas a especificarem provas, as partes atravessaram aos autos petitórios pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Reginaldo Xavier dos Santos em face do BANCO BMG S/A.
Das prejudiciais de mérito e preliminares: Prescrição e Decadência Inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo Réu Banco BMG S/A, devem ser rejeitadas.
Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, pelo que se torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Assim, apesar de a parte demandante alegar vício de consentimento por erro, é certo que, no âmbito das relações de consumo, a insurgência da autora decorre da alegação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, não devendo ser aplicado o artigo 178, II, do Código Civil ou o artigo 26 do CDC, mas sim o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição e da decadência a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APELAÇÃO CÍVEL 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0012203-76.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022, abreviado e grifado) Sobre essa ótica, considerando que as faturas continuam a ser descontadas no benefício da parte autora, não há que se falar em prescrição e decadência da ação.
Assim, afasto as prejudiciais.
Inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Desse modo, afasto a preliminar.
Do mérito: O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, sendo, portanto, a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação protetiva, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
Sem maiores delongas, o acervo probatório demonstra que o autor celebrou com o Banco BMG S/A contrato para emissão de cartão de crédito consignado (Id nº 76517538), pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizado a liberação do crédito no importe de R$ 1.198,00, razão pela qual a instituição financeira passou a proceder descontos das prestações mensais nos seus proventos de aposentadoria, conforme acordado pelas partes no item VI, do contrato, desta forma: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: 6.1.
O(a) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor de BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Assim, há expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
Outrossim, constata-se, por meio da fatura do cartão de crédito juntada no ID 76517528 - Pág. 36, a utilização do cartão de crédito para pagamento “seguro prestamista”.
Verifica-se, ainda, que não houve contestação com relação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ressalta-se, ainda, que a insurgente não nega o recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, posto sustentar, a todo tempo, que os valores recebidos são referentes a um empréstimo consignado.
Todavia, conforme mencionado, os valores referidos são relativos a contrato de cartão de crédito consignado, conforme avença celebrada pelos litigantes.
Logo, comprovada a celebração do contrato, bem ainda o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira e a utilização do cartão de crédito para realização de pagamento, são legais os descontos realizados nos proventos do consumidor, levando em consideração que o contrato firmado entre as partes, assim previa.
Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018) Ainda, consta no contrato as taxas de juros devidas e o CEF, de forma clara e explícita (ID 76517538 - Pág. 3).
Diante do panorama apresentado, revelam-se descabidos os pleitos de declaração de nulidade do contrato, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como, o pedido alternativo.
Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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