TJPB - 0800920-19.2023.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:45
Sentença confirmada
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31/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800920-19.2023.8.15.0461 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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