TJPB - 0800901-43.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito -
29/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
13/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800901-43.2023.815.2003 RECORRENTE: UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399) RECORRIDO: A.C.D.N., representado por sua genitora ADVOGADO: Márcio Dantas de Oliveira (OAB/PB nº 25.553) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico (id 30041939), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 29506357), cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação.
Assim, considerando a inexistência de provas nos autos nesse sentido, descabe o acolhimento do pleito de justiça gratuita.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento do recurso.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de arguir omissão quanto à situação crítica da cooperativa, que deveria ter sido levada em consideração, para evitar que o pagamento do preparo inviabilizasse a análise do recurso interposto.
Apontou também violação aos arts. 98, 373 e 374 do CPC, para alegar que comprovou fazer jus à justiça gratuita, não havendo dúvidas de sua dificuldade financeira.
Ab initio, no tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar a recorrente dele dispensada, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...].” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...].” (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. [...].” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (originais sem destaques) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar a conclusão sedimentada pelo colegiado – sobre a empresa não haver comprovado efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia, deixando de apresentar declaração completa de IRPJ e extratos bancários atualizados – passa inexoravelmente pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência considerada incabível no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2.
Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “[…] 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) “[…] 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a recorrente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
13/01/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
12/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800901-43.2023.8.15.2003 APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA APELADO: A.
C.
D.
N., RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2024 . -
27/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE).
-
05/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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