TJPB - 0800874-34.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:35
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*54-00 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800874-34.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona a cobrança, em sua conta bancária, da tarifa de pacote de serviços e demais consectários (“ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”), alegando não ter contratado tal serviço.
Ao fim, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com extratos da sua conta bancária.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id. 77114600).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80213274 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz que a cobrança de tarifas bancárias é regulada por Resolução e que a conduta do banco foi absolutamente lícita.
Afirma que a cobrança era devida como contraprestação pelo serviço colocado à disposição do cliente, que voluntariamente optou pela adesão ao produto.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 81536654).
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
Ademais, envolvendo direito disponível, não foram indicadas provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, é de ser afastada a preliminar, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque, o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes1).
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de forma que a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade das cobranças é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, conforme o art. 2°, incs.
I e II, §§ 1° ao 5°, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica.
No entanto, a referida Resolução, que trata, dentre outras matérias, da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece que: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Em que pese a oportunidade, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), pois não apresentou o respectivo contrato/termo de adesão válido nem a prévia autorização do cliente para realização da cobrança.
Embora analfabeto (RG - Id. 74066213 - Pág. 1), o autor não é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, a fim de resguardá-lo, a lei exige que os contratos por ele firmados observem o disposto no art. 595 do Código Civil, como condição de validade do negócio jurídico (Precedentes3).
O “Termo de Opção à Cesta de Serviços” acostado ao Id. 80213276 - Pág. 1/3, portanto, carece de validade, pois em desconformidade com a legislação vigente (arts. 104, inc.
III, 166, inc.
IV e 595, CC), visto que ausentes as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, ferindo os ditames da transparência e da informação que permeiam as relações consumeristas.
Ultrapassado este ponto, infere-se dos extratos bancários anexados (Id. 74066240 - Pág. 1/17) que o autor, via de regra, usa sua conta apenas para receber e sacar os seus proventos do INSS, não utilizando de outros serviços enquadrados como “não gratuitos”.
O perfil do cliente, portanto, não refoge ao pacote dos serviços essenciais (isento de mensalidade) regulamentado pelo BACEN (Resolução n° 3.919/2010) ou, ainda, à conta salário/benefício que, conforme disposto na Resolução BACEN n° 3.402/20064, também é isenta de tarifas (gratuita), pois tem por finalidade precípua o recebimento de salário/proventos.
Válido pontuar, ainda, que os descontos nominados “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE” decorreram justamente da insuficiência de saldo derivada da cobrança mensal da tarifa de pacote de serviços objurgada - e também da cobrança “CART CRED ANUID” questionada nos autos n° 0800880-41.2023.8.15.0201 -, autorizando concluir que o uso do “cheque especial” pelo cliente não ocorreu de forma voluntária.
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, inc.
III, do CDC.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6085, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano moral, pois da análise dos documentos colacionados, especificamente os extratos bancários, entendo que: i) os descontos ocorriam há considerável tempo (mais de quatro anos), sem qualquer irresignação administrativa do cliente; ii) as cobranças eram mensais e módicas, portanto, sem indícios de que comprometeram a subsistência do autor, e iii) não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
A título exemplificativo, no mês de fevereiro de 2023 o desconto de R$ 15,45 (15/02/2023), relativo à tarifa objurgada, correspondeu a apenas 1,19% (um vírgula dezenove por cento) dos proventos recebidos pelo autor naquela ocasião (R$ 1.302,00) - Id. 74066240 - Pág. 16.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior7 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
A propósito, apresento alguns recentes julgados desta e.
Corte: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Provimento Parcial.” (AC 0803154-15.2019.8.15.0331, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
PROMOVENTE IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.” (AC 0800913-90.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da instituição financeira.
Pacote “Cesta de Serviços”.
Abertura de conta-salário para recebimento de proventos de aposentadoria.
Consumidora induzida a erro.
Movimentações bancárias que ilidem a alegação de que a conta era de natureza corrente.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
Repetição do indébito em dobro devida.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral não configurado na espécie.
Desprovimento do Apelo do Banco. 1.
A pretensão de improcedência da demanda não tem lugar quando, a despeito do contrato colacionado, constata-se, pelas movimentações bancárias comprovadas, que a conta bancária de sua titularidade se prestava apenas e tão somente ao percebimento de seu benefício previdenciário.
Interpretação que deve se dar em benefício da consumidora, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargo não contratado constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção. 4.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação em danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC 0800401-73.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade da tarifa de pacote de serviços vinculada à conta bancária do autor (conta n° 46981-5, ag. 493, Bradesco), bem como os descontos nominados “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”; e ii) determinar que o réu devolva em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifa de cesta de serviço, “ENC LIM CREDITO” e “IOF UTIL LIMITE”, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC9, e Precedentes10), quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86, CPC) - 30% para autor e 70% para o réu -, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC.” (TJMG - AC: 10000222839052001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) 4“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” 5O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7Dano Moral, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 9Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 10“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) -
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800874-34.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 22 de janeiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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