TJPB - 0800872-50.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:52
Conhecido o recurso de IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *16.***.*68-37 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 08:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 19:11
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2024 19:10
Desentranhado o documento
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16/12/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800872-50.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA PAULO TOMAZ DE BRITO, 126, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Ivanilda Rita da Silva Almeida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A..
A autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A autora afirma que descobriu, ao acessar a plataforma MeuINSS em fevereiro de 2023, que havia um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 8.761,05 (Contrato nº 814819844), cujas parcelas de R$ 194,69 vêm sendo debitadas mensalmente de sua pensão.
A autora alega que não realizou tal empréstimo e que foi vítima de fraude.
A título de indenização, pleiteia a restituição em dobro dos valores já descontados, além de uma compensação de R$ 10.000,00 por danos morais.
Além disso, requereu liminarmente a suspensão dos descontos mensais em seu benefício.
Tutela de urgência deferida e gratuidade de justiça também deferida - ID Num. 72929589.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em contestação (ID. 73647264), na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade do contrato, alegando que o empréstimo foi celebrado com a anuência da autora, sendo observados todos os procedimentos legais e contratuais.
A instituição financeira nega qualquer responsabilidade por fraude e impugna o pedido de indenização por danos morais e a restituição dos valores, alegando que não houve conduta ilícita.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID:.
Num. 75406096), reafirmando que não celebrou qualquer contrato com o banco e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário são provas suficientes de que houve fraude.
Alegou, ainda, que o réu não apresentou documentos que comprovassem de forma idônea a regularidade da contratação.
Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado.
O laudo pericial grafoscópico (ID.
Num. 98163195) concluiu pela incompatibilidade da assinatura presente no contrato com a assinatura da autora, reforçando a alegação de fraude.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial.
A autora, em sua manifestação (ID: 99062729), concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial, reiterando a inexistência de qualquer relação jurídica com o réu e o pedido de nulidade do contrato.
O réu, por sua vez, em sua manifestação (ID: 99253646), impugnou o laudo, alegando que o perito não levou em consideração outros fatores relevantes e que o documento não seria conclusivo o suficiente para anular o contrato.
Após a fase de instrução, foram oportunizadas as alegações finais, com as partes mantendo suas posições.
Com o laudo pericial confirmando a inexistência de manifestação de vontade por parte da autora na celebração do contrato e diante das provas documentais apresentadas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos os contratos.
Embora tenha juntado o instrumento contratual do empréstimo, a perícia realizada concluiu que a assinatura não é da parte autora consumidora.
Uma vez que não houve consentimento do consumidor, a solução jurídica adequada é o reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
Vejamos as conclusões da perita - ID Num. 98163195 - Pág. 23: Além de não ter demonstrado a realização do empréstimo, também não demonstrou o pagamento/depósito dos valores decorrentes da contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, deve ser em dobro.
Ressalto, por fim, que a parte autora NÃO recebeu o valor do empréstimo, não há que se falar em compensação desses valores.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; (ii) condenar o banco demandado a restituir em dobro o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa contratação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (iii) Manter a tutela de urgência anteriormente deferida, em todos os seus termos.
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800872-50.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA PAULO TOMAZ DE BRITO, 126, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer na 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB – Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizada na Avenida Deputado Américo Maia S/N, 58884-000 no dia 20 de fevereiro de 2024 às 9h20min para coleta do material grafoscópico, portando documentos originais pessoais com fotos e outros documentos que contenham reconhecimento de firma, ou o reconhecimento da própria Autora da sua assinatura.
Intime-se a parte demandada para providenciar a entrega dos documentos questionados em resolução de, no mínimo, 600 DPIs, ou a entrega do original diretamente no email da perita até o dia 19 de fevereiro de 2024, qual seja: [email protected] Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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