TJPB - 0800805-02.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA GALDINO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA GALDINO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:29
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 20:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/04/2024 16:13
Recebidos os autos.
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22/04/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-02.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GALDINO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA GALDINO DA COSTA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, a autora foi acobertada por imensa surpresa ao realizar uma consulta junto ao INSS e visualizar descontos indevidos em seu benefício referente ao contrato nº 0123414763699, no valor de R$ 1.430,52, cujo pagamento foi dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), já tendo sido descontadas 32 (trinta e duas) parcelas.
Assere que, mensalmente, vem sofrendo descontos em seu benefício em razão do referido contrato.
Enfatiza que jamais solicitou o referido empréstimo ou o autorizou, desconhecendo por completo o contrato realizado em seu nome.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Justiça gratuita deferida (ID 73723981) e denegado o pedido de tutela de urgência (ID 74449588).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Num. 76006300), alegando a ocorrência de prescrição trienal e preliminarmente, carência da ação.
No mérito, alega, que a autora celebrou efetivamente o contrato de empréstimo com o banco promovido.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID nº 78787577.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81760313) e a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 82178552). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de perícia grafotécnica.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas. - Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição. - Preliminar – Carência de ação Não caracteriza carência de ação, o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, informa a autora que é idosa e que os descontos não figuram como fruto de inteira liberdade de contratação.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que as cobranças são lícitas, tendo em vista a realização de empréstimo pela autora.
Juntou contrato no ID 76006301.
Após ser intimada para produzir provas, a parte autora impugnou o contrato afirmando que não o autorizou, bem como, alegando sua nulidade em razão de ser analfabeta e não possuir assinatura à rogo junto com a digital.
Compulsando os autos, vislumbro que a demanda em testilha de fato está baseada em contrato firmado por pessoa analfabeta, juntado pela parte ré em ocasião do oferecimento da contestação, no ID 76006301, de modo que se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre os litigantes, constando a aposição de impressão digital que atribui à parte autora, que é analfabeta, desacompanhado de assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura a rogo.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas," in verbis ":" É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. "STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Sendo assim, o termo de adesão apresentado pelo banco réu não possui força probatória a atestar que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência de assinatura a rogo, o negócio jurídico firmado é nulo.
No caso em exame, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 73634283, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não observando os requisitos de validade do negócio jurídico, agindo de má-fé e violando o princípio da boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Entretanto, em que pese a ausência de lastro jurídico para os descontos das parcelas, ficou demonstrado que a parte ré disponibilizou da quantia de R$ 149,14 (cento e quarenta e nove reais e quatorze centavos), no dia 07/08/2020, na conta bancária da parte requerente (ID 73634284 - Pág. 20), em decorrência do contrato discutidos nesses autos (nº 4763699), devendo tal quantia ser compensada.
Do Dano Moral No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de contrato nulo.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA–CONTRATO ANEXADO– AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO–FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA –IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA –DANOS MORAIS FIXADOS –RAZOABILIDADE –SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE –DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIMENTO. (TJPB ; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006412-59.2012.815.0251 – Patos; RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti;) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) declarar nulo o contrato nº 414.763.699 (ID 6006301); b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 161.332.854-8), em razão do contrato nº 414.763.699 , valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o promovido a compensar os valores liberados em favor da parte autora (R$ 149,13), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá (PB), data e assinaturas digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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