TJPB - 0800872-50.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:57
Juntada de informação
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800872-50.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA PAULO TOMAZ DE BRITO, 126, CASA, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
16/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:33
Nomeado perito
-
14/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA RITA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *16.***.*68-37 (AUTOR).
-
08/05/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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