TJPB - 0800827-65.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 16/04/1971
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0047-57 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-65.2020.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO GOMES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Maria José Candido Gomes, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S.A, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em síntese, que fez um empréstimo consignado com o réu em 2017, no valor aproximado de R$ 1.171,00, com parcelas mensais no importe de R$ 52,25.
Informa que foi ludibriada, pois a intenção era realizar um empréstimo consignado, mas o banco realizou operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ressalta que o contrato nº 12629829, teve várias novações, fomentando vários números de contratos referentes a um mesmo empréstimo e que a dívida não será paga, uma vez que os descontos mensais apenas abatem os juros e encargos, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos, no sentido de ser declarado nulo o contrato, bem como, a repetição do indébito, em dobro, de todo valor descontado e que seja fixada indenização por dano moral em seu favor.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 35413274).
Contestação apresentada no ID 37341834, na qual o réu sustenta, inépcia da petição inicial, alegando que a exordial é genérica.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a legalidade da contratação, assim como, assere que a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.112,45, tendo sido o crédito disponibilizado por meio de ordem de pagamento emitida pelo Banco Itaú, agência nº 1248, na conta nº 7274-4.
Afirma que, posteriormente, a autora solicitou mais um saque complementar, no valor de R$ 427,90, em 12/02/2020, transferido para a conta no Banco do Brasil nº 26985-9, Agência 1345.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID n. 37347116.
Contrato juntado pelo réu, no ID 37780525.
Extrato do Banco do Brasil anexado pela autora no ID *45.***.*03-59.
Extratos bancários enviados pelo Itau Unibanco S/A (ID 56828537).
Manifestação da autora no ID 56958427.
Ofício do Banco Itau no ID 82534904, informando que a conta nº 1248/7274-4 é de titularidade do Banco BMG S/A e se trata de uma ‘conta de passagem’, esclarecendo que os valores dos empréstimos firmados junto ao Banco BMG S/A são transferidos para a conta mencionada, e posteriormente disponibilizados em ordens de pagamento em favor dos beneficiários.
Manifestação da autora sobre o ofício no ID 82679563 e do promovido no ID 83199049.
Instadas a especificarem provas, as partes atravessaram aos autos petitórios pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 94014648, a qual determinou a conversão do julgamento em diligência e expedição de ofício ao INSS.
Histórico de créditos apresentados pelo INSS, no ID 98161744.
Manifestação do réu no ID 98758738 e da parte autora no ID 98843259, a qual frisou que não recebeu os valores do empréstimo questionado em sua conta bancária. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Maria José Candido Gomes em face do BANCO BMG S/A.
Da prejudicial de mérito e preliminar: Prescrição Inicialmente, a prejudicial arguida pelo réu Banco BMG S/A, deve ser rejeitada.
Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, pelo que se torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Assim, é certo que no âmbito das relações de consumo, a insurgência da autora decorre da alegação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, não devendo ser aplicado o artigo 178, II, do Código Civil ou o artigo 26 do CDC, mas sim o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APELAÇÃO CÍVEL 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0012203-76.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022, abreviado e grifado) Sobre essa ótica, considerando que o valor continua a ser descontadas no benefício da parte autora, sob a rubrica ‘CONSIGNACAO – CARTAO’, conforme ID 98161744 - Pág. 66, não há que se falar em prescrição e decadência da ação.
Assim, afasto as prejudiciais.
Inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a autora identificou na petição inicial o número do contrato, o valor do empréstimo e dos descontos consignados, identificando, assim, a obrigação que pretende discutir.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Mérito Os autos tratam de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito proposta por Maria José Candido Gomes em face de BANCO BMG S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter solicitado, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, informa a autora que fez um empréstimo consignado com o réu em 2017, no valor aproximado de R$ 1.171,00, com parcelas mensais no importe de R$ 52,25, entretanto foi ludibriada, pois a instituição bancária realizou operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou contrato de empréstimo e que foi transferido o valor contratado para a parte autora.
Pois bem.
Na concepção desta julgadora, o promovido se desincumbiu apenas em parte de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco coligiu o ‘TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’, no valor líquido contratado de R$ 1.112,45, contendo a digital da promovente, assinatura à rogo e de duas testemunhas (Id nº 37780525), que foi firmado em 18/01/2017, bem como, o ‘DOC – FICHA DE COMPENSAÇÃO (ID 37341836), da quantia de R$ 1.112,45, transferido para a conta do destinatário nº 7274-4, Agência 1248, Banco 341.
Entretanto, embora a parte ré tenha anexado o termo de adesão aos autos, não comprovou que a autora recebeu o valor mencionado no contrato.
Destarte, observa-se por meio do ‘Termo de Adesão’, Quadro V (ID 37780525 – Pág. 03), que versa sobre a ‘FORMA DE LIBERAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO’, que os campos referentes a Agência e Conta Bancária estão em branco, não havendo informação acerca da conta destinatária do empréstimo.
Outrossim, embora no ‘DOC – FICHA DE COMPENSAÇÃO (ID 37341836), conste a Agência nº 1248 e Conta destinatária nº 7274-4, é possível observar que a conta para onde o valor do empréstimo foi transferido não é de titularidade da autora, conforme extrato bancário de ID 56828539 e ofício do Banco Itau - ID 82534904, informando que a conta nº 1248/7274-4 é de titularidade do Banco BMG S/A e se trata de uma ‘conta de passagem’.
Dessa forma, o banco promovido não comprovou que o valor do empréstimo foi lançado em conta bancária da autora.
Ainda, embora o banco promovido tenha comprovado que transferiu o valor de R$ 427,90 para uma conta da autora no Banco do Brasil, conforme extrato anexado no ID 44508203, a quantia transferida não corresponde ao valor objeto do contrato discutido na presente lide, nem coincide com a data do contrato.
Destarte, é possível verificar por meio do ‘Histórico de Créditos do INSS’, anexado no ID 98161744 – Pág. 66, que foi descontada, do benefício previdenciário da autora, prestação relativa ‘CONSIGNAÇÃO – CARTAO”.
Nesse aspecto, no Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas.
Esse princípio chama-se de Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Desta forma, reconhece-se falha na prestação do serviço por parte do banco, que mesmo diante da celebração do contrato não cumpriu com a sua obrigação de lançar o crédito na conta bancária da autora, conforme acordado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
VALOR CONTRATADO NÃO DEPOSITADO.
DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALIETICIDADE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO QUANTUM REPARATÓRIO PELO DANO MORAL.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Celebração de contrato de empréstimo consignado. 2.
Descumprimento, por parte do banco, da obrigação assumida.
Valores não depositados na conta da autora, da qual se descontaram duas parcelas. 3.
Falha do serviço.
Prova da contratação e do cancelamento injustificado pela instituição financeira. 4.
Contestação genérica.
Presunção de veracidade quanto à matéria de fato. 5.
Sentença de parcial procedência da pretensão, para determinar a restituição da quantia descontada e a reparação do dano moral experimentado. 6.
Apelo da autora quanto ao valor da indenização. 7.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitados. 8.
Dano moral advindo da quebra dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Negativação que não se insere nesse cômputo, diante da existência de apontamentos anteriores. 8.
Apelo interposto pelo réu, que não impugna especificamente os fundamentos do decisum recorrido.
Violação do princípio da dialeticidade.
Ausência do pressuposto de admissibilidade recursal inserto no artigo 1.010, III, do CPC. 9.
Conhecimento e desprovimento do primeiro apelo e não conhecimento do segundo. (TJ-RJ - APL: 02416167020178190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801004-53.2020.8.18.0069, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, tenho que os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, fruto de falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da consumidora.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a autora está tendo descontos em seu benefício previdenciário, mesmo não tendo recebido o crédito do banco.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data, e considerando que o banco agiu de má-fé ao realizar o contrato e não transferir os valores para a conta da autora, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa.
Além da condição de idosa é importante considerar sua hipossuficiência financeira, já que é possível verificar, por meio do extratos bancários juntados, que os valores descontados, mesmo sendo uma quantia pequena, fizeram falta no seu dia-a-dia, posto receber benefício no valor de um salário mínimo.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o débito do contrato nº 12629829, devendo a parte promovida interromper os descontos das parcelas do benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato nº 12629829, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso, observada a prescrição quinquenal. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
12/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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