TJPB - 0800797-25.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800797-25.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA GALDINO DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA GALDINO DA COSTA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, na forma requerida no Id. 89969434, considerando a juntada do respectivo contrato no Id. 74107534 - Pág. 1.
Custas processuais recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 9 de maio de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
14/03/2024 10:13
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GALDINO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 12:12
Conhecido o recurso de MARIA GALDINO DA COSTA - CPF: *29.***.*65-82 (APELADO) e provido
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07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800797-25.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para apresentar contrarrazões no prazo legal. 17 de janeiro de 2024 -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800797-25.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GALDINO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Galdino da Costa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, a autora, aposentada, observou que o réu imputou a ela o empréstimo nº 370083546, no valor de R$ 1.226,16, com início dos descontos em 07/2019, dividido em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos), o qual afirma não ter contratado.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 76006879), alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo foi regular.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID nº 76830248.
Despacho de ID 77171435, intimando as partes para especificarem provas.
Petição da autora requerendo o julgamento da lide (ID 77765928), bem como, da demandada no mesmo sentido (ID 77889222).
Despacho de ID 78041158, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de verificar, por meio dos extratos bancários, se o valor do empréstimo foi transferido para a conta da autora.
Extratos bancários da autora anexados no ID 80029032 - Pág. 1 e ss.
Manifestação da parte autora no ID 80532438.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No mérito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado o contrato de empréstimo nº 370083546 com o banco promovido, tampouco recebeu o valor.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos, o que autoriza concluir não ter havido empréstimo algum.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora logrou provar, por intermédio dos extratos bancários juntados no ID 73607051, que estão sendo descontadas parcelas decorrentes do referido empréstimo, no valor de R$ 17,03 (dezessete reais e três centavos) de sua conta bancária.
Ainda, o Banco Bradesco, após ser oficiado, anexou extratos da conta bancária da autora do período que o empréstimo foi realizado e não há transferência do valor do contrato para a conta dela, conforme se pode perceber dos documentos de ID 80029034.
A parte promovida não juntou o contrato assinado pela parte autora, seja por meio de assinatura física ou por biometria facial Assim, tenho que os descontos operados na conta bancária da autora são indevidos, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do banco réu, o qual violou frontalmente a segurança patrimonial da consumidora.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não observando os requisitos de validade do negócio jurídico, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem autorização do consumidor e sem contratação de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2.
Ao se descuidar da devida cautela para concessão do crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3.
Procedente o pedido de repetição do indébito, posto que ao ser cientificado acerca de possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA APL 03001751120158050088, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Data da publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compen (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) Desta forma entendo que a restituição deve ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta.
Além da condição de idosa é importante considerar sua hipossuficiência financeira, já que recebe um benefício no valor líquido de R$ 970,35 (ID 73607053 - Pág. 3).
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO ANEXADO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESPROVIMENTO.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral são medidas cabíveis.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064125920128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Entretanto, considerando: i) a multiplicidade de demandas² ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 2.000,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator : ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o contrato nº 370083546, devendo o banco demandado suspender o débito das parcelas da conta da autora. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos, referentes ao contrato nº 370083546, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. ² Em consulta ao PJE foram encontradas diversas ações com as mesmas partes: 0800805-02.2023.8.15.0201, 0800804-17.2023.8.15.0201, 080800-77.2023.8.15.0201, dentre outras.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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