TJPB - 0800834-52.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 05:37
Baixa Definitiva
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14/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 05:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*67-34 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-52.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO, através de advogado constituído, impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona os débitos nominados “Cart Cred Anuid”, incidentes em sua conta bancária, afirmando não ter contratado cartão de crédito nem autorizado referidas cobranças.
Ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 74156660).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 76401343 e ss).
Preliminarmente, requer a substituição do polo passivo, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a carência da ação.
No mérito, em síntese, aduz ter agido no estrito exercício legal e não ter praticado qualquer ilícito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78411545).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, dispensando a produção (Id. 81286152). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Comporta, portanto, julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO No tocante pedido de inclusão do Banco Bradesco Cartões S/A no polo passivo, entendo que ambas as empresas, embora pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que, pela teoria da boa aparência, confundem-se entre si. É majoritário, na jurisprudência1, o entendimento de que se aplica a teoria da aparência quanto a empresas de um mesmo grupo econômico, como é o caso do Banco Bradesco S/A. e do Banco Bradesco Cartões S/A, dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor o polo passivo da demanda judicial.
Rejeito, pois, a pretensão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao presente incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
In casu, o promovido não apresentou documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar o interesse (Precedentes3).
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autora e banco se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, em especial, à luz do enunciado da Súmula n° 2974 do e.
STJ.
Assim, negando a autora a contratação do serviço, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, CDC), por ser impossível exigir da consumidora a comprovação de fato negativo - a denominada prova ‘diabólica’, vedada em nosso ordenamento -.
Para justificar as cobranças ora guerreadas, seria suficiente ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo uso do serviço (cartão de crédito), o que não ocorreu.
Explico.
Além de não apresentar em juízo o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, não há prova de que a cliente utilizou o plástico, pois sequer foram anexadas as respectivas faturas.
Destarte, ausente um dos elementos de existência, que é a manifestação da vontade (consentimento), o negócio deve ser considerado inexistente.
Sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
O dano material (art. 402, CC) restou demonstrado.
Do extrato da conta corrente da autora (c/c. 59975-1 ag. 493, Bradesco - Id. 73815585 - Pág. 1 ao Id. 73815592 - Pág. 2) verifica-se a realização de descontos mensais sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, do mês de janeiro de 2022 ao mês de março de 2023.
A quantia indevidamente cobrada deve ser devolvida em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviço não contratado nem utilizado, sem prévia autorização da cliente, evidencia manifesta má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “A cobrança indevida ao consumidor configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC Nº 0063630-62.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) Neste ponto, registro o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ, com efeitos a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS6, Corte Especial), que passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior8 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”9.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando a consumidora sequer foi negativada ou exposta ao ridículo.
Tampouco foi comprovada coação no ato da cobrança.
In casu, a autora suportou os descontos sem qualquer objeção e, logo após a insurgência administrativa datada de 06/04/2023 (Id. 73815596 - Pág. 1/2), as cobranças cessaram, visto que o último débito ocorreu em 10/03/2023, com se depreende do extrato bancário anexado (Id. 73815592 - Pág. 1).
Os descontos mensais eram módicos.
A título exemplificativo, considerando que a autora recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo (Id. 73815564 - Pág. 1), o desconto de R$ 22,15 na data de 10/03/2023 (Id. 73815592 - Pág. 1) correspondeu a apenas 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) dos proventos.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer relatado quais foram os danos extrapatrimoniais suportados.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira do entendimento firmado por este Sodalício.
Seguem alguns recentes julgados: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.” (AC 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) destaquei “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Insurgências da consumidora e do fornecedor.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) destaquei “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a mais de um ano antes do ajuizamento da ação. - Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inercia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar a dificuldade financeira alegada, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (…)” (AC 0800333-40.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) destaquei No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO (...).
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima. (...).” (TJMS - AC 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os descontos nominados “Cart Cred Anuid” e, via de consequência, determinar a suspensão da cobrança na conta bancária da autora (c/c. 59975-1 ag. 493, Bradesco); e ii) determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, quantia a ser apurada em liquidação por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“DECLARATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Banco Bradesco – Empresa integrante de mesmo grupo econômico – Aplicabilidade da Teoria da Aparência – Legitimidade para figurar no polo passivo da ação – Preliminar rejeitada – Descontos em conta corrente de seguro residencial/vida e previdência privada – Ausência de contratação regular – Restituição dos valores – Dano moral afastado – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelos improvidos.
Dispositivo: negaram provimento aos recursos.” (TJSP - AC 1018936-73.2017.8.26.0224, Relator Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, J. 05/03/2018) 2“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) 3“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) 4“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6Tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 8Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 9TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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