TJPB - 0800746-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: SUDOESTE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - ME, OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em face do SUDOESTE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - ME, OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 91748676, informando os litigantes a celebração de acordo para encerrar o processo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 91748676, em petição assinada pelas partes e respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do da autora como requerido ao id. 91748676.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que após a ordem de penhora pelo SISBAJUD, o executado apresentou proposta para quitar o débito, solicitando o levantamento da restrição.
Independente de intimação, a credora peticionou concordando com a proposta do executado (id. 88500638), contudo, os valores penhorados divergem do que foi apresentado pelas partes.
Verifico que o executado pretende adimplir o débito e a credora está disposta a transigir.
Assim, sugiro que as partes, extrajudicialmente, firmem acordo por escrito, desta vez observando os valores bloqueados no total de R$ 3.629,00, e submetam para homologação deste juízo no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2023 22:28
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de OLIVALDO TADEU DE FREITAS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MIRIAM RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:40
Conhecido o recurso de SUDOESTE CAMINHOES E ONIBUS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:52
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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