TJPB - 0800538-30.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800538-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais na proporção de 50% e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800538-30.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento no curso da execução, informando se a obrigação encontra-se satisfeita e os dados bancários para expedição do(s) alvará(s).
INGÁ 29 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800538-30.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27/11/2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/11/2024 19:39
Baixa Definitiva
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24/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2024 19:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSIVAN RODRIGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de ROSIVAN RODRIGO DA SILVA - CPF: *69.***.*47-51 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800538-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RODRIGO PEDRO DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em síntese, que o banco demandado está descontando parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente ao empréstimo consignado nº 85386444-8, com limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), o qual não o reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Por meio do despacho com Id. de número 71537011, foi deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova.
A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 73209637.
Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e postulou pelo indeferimento da inicial, por ausência de juntada de extrato.
No mérito, defende que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado em favor do autor, o qual o utilizou realizando um saque no valo de R$ 1.115,50 (mil cento e quinze reais e cinquenta centavos), em 15/02/2017.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato no Id. com número 73209638.
Houve réplica, apresentada no Id. com número 74062391.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id.
Num 74408097).
Enquanto a parte promovida requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id.
Num 74675683).
Decisão com Id. de número 74869183, a qual deferiu a realização da prova pericial requerida e denegou o pedido do depoimento pessoal do autor.
Notícia do falecimento do autor, com a juntada da certidão de óbito no Id. 85543390.
Petição de habilitação dos herdeiros no Id. com número 85275167, pleito que foi deferido.
Quesitos apresentados, laudo pericial juntado no Id. com número 93249700, o qual concluiu que “A assinatura questionada constante no doc. id. 73209638, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
RODRIGO PEDRO DA SILVA, o que se faz concluir que é inautêntica”.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Ids. com números 93556810 e 97329236. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por fim, não há que se falar em indeferimento da inicial, por ausência de apresentação dos extratos.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, também rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas referentes a um contrato de cartão de crédito não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato o efetivamente existiu, juntando aos autos cópia do instrumento assinado (Id.
Num 73209638).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia (Id.
Num 93249700), a qual concluiu que “A assinatura questionada constante no doc. id. 73209638, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sr.
RODRIGO PEDRO DA SILVA, o que se faz concluir que é inautêntica”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id. com número 71499659, bem como, o réu anexou faturas do cartão de crédito (Id.
Num. 73209639), que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (2017), e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, tendo agido no exercício regular de um direito quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extratos bancário de ID 77369407, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.115,00, em 17/02/2017.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, o que não ficou demonstrado.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda a parte autora recebeu determinado valor em sua conta e não procurou o banco demandado para devolvê-lo, tendo, inclusive, utilizado a quantia.
Desse modo, o autor agiu em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o cartão de crédito consignado mas, em verdade, utilizou do valor disponibilizado.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a pro-ibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA AN-DRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um cer-to período de tempo, alguém se comporte de uma determinada manei-ra, gerando a expectativa no outro de que este comportamento perma-necerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019).
O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativo ao contrato de cartão de crédito, alegando que não o contratou, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, que sacou a quantia disponibilizada em sua conta.
Ora, fica evidente que embora comprovada a fraude, o autor se beneficiou do valor recebido - proveito econômico - e demorou considerável período para ajuizar a presente demanda.
Ou seja, em vez de restituir a importância (indevidamente) creditada em sua conta ao banco réu, o autor realizou saque(s) e usufruiu dos valores, em clara demonstração de “aceite” do aporte.
Nessa mesma linha, segue decisão do nosso Tribunal de Justiça, da relatoria do Des.
Leandro dos Santos: “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo, desta forma, dano moral passível de ressarcimento.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) Condenar o promovido a restituir, em forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. c) Deferir o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade - custas e honorários advocatícios - da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento do pagamento de seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800538-30.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 08/07/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800538-30.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comprovação da incorporação do Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A e a extinção daquele, mediante a apresentação da ata de assembleia (Id 72153406 e 72153408), defiro o pedido de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada. À Escrivania para alterar o polo passivo para que passe a constar Banco Santander Brasil S/A.
Diante do falecimento do autor, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, Rosivan Rodrigo da Silva, Robson Rodrigo da Silva e Robevânio Rodrigo da Silva. À Escrivania para alterar o polo ativo da demanda.
Após: a) Intimem-se os autores, por seu advogado, para juntar em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, outros documentos com a assinatura do falecido, Rodrigo Pedro da Silva, do período de 2014 até 2020. b) Intime-se o sucessor, Rosemiro Rodrigo da Silva, por seu advogado, para juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se o promovido, por seu advogado, para apresentar o contrato físico/ original ou digitalizado em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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