TJPB - 0800619-48.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 10:41
Voto do relator proferido
-
30/07/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:44
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
18/04/2024 10:44
Voto do relator proferido
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17/04/2024 05:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800619-48.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: PAULO ALVES DA SILVA X ENERGISA S/A Nome: PAULO ALVES DA SILVA Endereço: RUA CASSIANO VITAL, S/N, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE LIMA CASSIANO DANTAS - PB24693 Nome: ENERGISA S/A Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA.
PAULO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, alegando, em apertada síntese que teve a energia cortada em sua residência no dia 19 de Abril de 2023 e o motivo do corte de energia é o não pagamento de conta de energia no valor de R$ 317,05 (trezentos e dezessete reais e cinco centavos) com vencimento no dia 21 de fevereiro de 2023.
Assevera que este valor elevado se deve em decorrência de cobrança abusiva por suposto mal funcionamento de medidor de energia (relógio), que foi substituído pela Requerida, com cobranças retroativas apuradas de forma unilateral pela Ré e que o Autor sempre cumpriu com os pagamentos de sua energia na qual nunca foi acima de cem reais.
Destaca que no mês de janeiro de 2023 recebeu a fatura com valor exorbitante de R$ 317,05 (Trezentos e dezessete reais e cinco centavos) e procurou a Requerida para saber e entender o porquê do valor ter vindo tão alto, o triplo do que o Autor paga mensalmente, e foi dito ao Requerente que seu medidor era antigo e precisava realizar a troca do equipamento, e assim foi feito, a empresa Ré realizou a troca do produto e, após a troca, a equipe da Requerida, não realizou a quitação do referido débito indevido e efetuou o corte da energia, mesmo após os inúmeros apelos do requerente.
Por fim, aduz que passou por constrangimento perante os vizinhos, além disso sua alimentação perecível está na geladeira do vizinho, razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar o religamento da energia em sua residência (UC: 5/1776174-3), sob pena de multa diária nos termos do art. 537 do CPC e que a empresa Requerida seja condenada ao pagamento a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Requerente.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas (Num. 73260069).
Citada, a promovida apresentou contestação (Num. 78628572) sem preliminares.
No mérito, alega que não foi possível coletar a leitura da unidade consumidora da parte autora. É que, em janeiro/2023, a equipe técnica da empresa promovida verificou o apontamento de irregularidade no medidor de energia da UC nº 5/1776174 “Medidor com Display Apagado”, requerendo a improcedência dos pedidos.
Alega que fora realizado o faturamento por média.
Após isso, fora realizada a troca do medidor da UC em questão (OS 204794571) e, quando permitido o acesso e regularizada a leitura, deve a concessionária de energia elétrica realizar o acerto de faturamento, nos termos do § 3º do supracitado art. 87, segundo o qual “o acerto de faturamento deve ser realizado no ciclo de faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura”.
Destaca que o faturamento foi realizado pela média, não refletindo o consumo real e efetivo da parte autora, de modo que, quando realizada a leitura em janeiro/2023, foi efetuado o acerto de faturamento, nos termos do art. 87, § 3º e 114, II da Resolução nº 414 da Aneel e que o promovente que causou o corte de energia ao não pagar sua fatura de energia, não tendo a promovida causado dano algum ao promovente, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
Impugnação à contestação (Num. 79973809).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora informou não ter mais provas a produzir (Num. 81461319), decorrendo a prazo da promovida, sem manifestação (Num. 81640497).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão se mostra de fácil deslinde.
O serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22[1], razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A teor do que estabelece o artigo 14[2], caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22[3] do mesmo diploma legal.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Assim, o ônus da prova incumbe à Energisa Paraíba, que afirmou que o medidor apresentava irregularidades, tendo de recorrer aos procedimentos ora mencionados, realizando o acerto de faturamento.
Destacou que o faturamento foi realizado pela média, não refletindo o consumo real e efetivo da parte autora, de modo que, quando realizada a leitura em janeiro/2023, foi efetuado o acerto de faturamento, nos termos do art. 87, § 3º e 114, II da Resolução nº 414 da Aneel e que não houve qualquer dano ao promovente, pois, a empresa apenas exerceu o seu direito legal, diante da inadimplência da parte promovente.
Pois bem.
Analisando-se as provas colacionadas aos autos e, detidamente, o documento de id. 78628587 - Pág. 3, observa-se que mesmo antes da fatura relativa ao mês de janeiro de 2023 na qual foi colocada uma observação de irregularidade de leitura em decorrência do “MEDIDOR COM DISPLAY APAGADO”, em especial as faturas relativas aos meses de julho a dezembro de 2021, todas apresentam a leitura confirmada e um consumo que oscilou de 75Kwh a 118 Kwh, fato que se repetiu nos meses de março e abril de 2023, ambos com a leitura confirmada e consumos de 83 e 65Kwh, respectivamente.
Como já mencionado quando da concessão da tutela de urgência, não se pode perder de vista que o fornecimento do referido serviço se mostra essencial, e que sua suspensão só deve ocorre em situações excepcionais, o que, certamente, não é o caso dos autos, pois o autor não pretende ter o fornecimento de energia elétrica de forma gratuita, porém pretende contestar a anormalidade do valor da dívida (fatura de janeiro de 2023) que lhe é imputada, no importe de R$ 317,05 (trezentos e dezessete reais e cinco centavos), correspondente a 382Kwh.
As contas colacionadas aos autos demonstram que a referida fatura de consumo de energia elétrica apresenta, de fato, uma discrepância quanto ao valor cobrado em relação aos meses anteriores, bem como posteriores, logo, não há como de forma unilateral e sem qualquer embasamento técnico, imputar ao autor o consumo desproporcional e totalmente atípico em relação a meses anteriores e posteriores de 382Kwh que resultou no corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão da sua insurgência em relação ao pagamento desta fatura.
Nessas circunstâncias, a ré não logrou êxito em demonstrar que a irregularidade apontada que teria ensejado registro menor ao efetivamente consumido, pois os dados apresentados não revelam alteração nas medições, seja durante o período de recuperação calculado ou em qualquer outro.
Sendo assim, não restou demonstrado que a parte autora tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, não havendo falar em consumo a ser recuperado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 884[4] do CCB.
Por essas razões, não prospera a cobrança imputada ao autor a título de recuperação de consumo, sendo imperiosa a declaração da inexigibilidade da dívida.
Desse modo, presente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano e o nexo causal entre um e outro, há dano moral a ser indenizado.
Quanto ao pleito de dano moral, decorrente da situação específica descrita nos autos, entendo que deve ser acolhido.
A Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, pontifica: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifado).
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
O § 6º, do art. 37, da Carta Magna, define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor (art. 6º), garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, pontificando o ensinamento constitucional, leciona (art.14): “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
A ilação é que a responsabilidade civil da demandada (prestadora de serviços e concessionária de serviço público) é objetiva, fazendo-se necessário, para a obtenção de uma reparação por danos suportados, a comprovação dos seguintes requisitos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do agente; nexo de causalidade; e dano.
Neste sentido, eis o seguinte aresto: “Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa[5]”.
No caso sub judice houve: a) o ato comissivo da promovida, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel do promovente, sem qualquer aviso prévio e com base na imputação de presunção de consumo transformada em valores monetários sem a devida averiguação da responsabilidade do consumidor. b) o dano moral: a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi indevida, pois alicerçada em débito relativo a consumo não comprovado e com o intuito de forçar o promovente ao pagamento do valor referente à recuperação de consumo.
Tal conduta causou dano moral, pois trouxe vexames, constrangimentos e vergonha ao promovente, que foi considerado como mau pagador e não cumpridor das obrigações assumidas.
Em caso análogo ao ora analisado, eis o seguinte entendimento: “O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito”.[6] Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.[7] No caso vertente, resta evidenciada a caracterização do dano moral puro, pois o promovente passou por um desgaste psicológico, tendo a sua honra objetiva e subjetiva maculada pela demandada.
Para melhor esclarecer o que se entende por dano moral puro, insta transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. [8] No mesmo norte, os Tribunais Pátrios vêm decidindo de maneira uniforme quando se trata do dano sub examine: “Constituindo-se a lesão em dano moral puro, não há falar-se em prova deste dano, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação”.[9] “O dano moral puro ou objetivo prescinde da prova do efetivo reflexo patrimonial, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido”.[10] c) o nexo de causalidade, posto que se não houvesse o ato ilícito praticado pela demandada, jamais o demandante passaria pelos constrangimentos acima narrados.
Assim, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva foram devidamente preenchidos.
Quanto ao pedido de restituir em dobro a fatura indevida que o Autor pagou para reaver sua energia e dignidade, conforme preceitua o artigo 42 do CDC formulado no momento da impugnação à Contestação, se mostra extemporâneo, pois não foi formulado na petição inicial, impossibilitando a defesa da parte promovida, não sendo cabível sua análise nestes autos, vez que a delimitação objetiva da lide dá-se no momento em que o autor formula, em sua petição inicial, seus pedidos, pois a exordial vincula e limita o julgamento, não sendo possível o julgador ultrapassar esses limites delineados pela parte autora, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Entendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais.
Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
No caso dos autos, nos termos do art. 86 do NCPC, uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornado DEFINITIVA a tutela concedida de forma antecipada em id. 73260069 para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta data e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil Destarte, condeno autor e réu, no pagamento das custas processuais, divididas pro rata e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% incidentes sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, em relação ao autor por força do benefício da assistência judiciária.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas legais deste Juízo, para fins de direito.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023, 17:47:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. [4] Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] STJ, AGA 268585/RJ. [6] STJ, 1ª Turma, EARESP 279502/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 03/06/2002.
Pg. 00146 [7] Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31 [8] Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284 [9] TJRO – AC-ARet 02.008929-5 – C.Cív. – Rel.
Des.
Renato Mimessi – J. 01.04.2003 [10] TJPR – ApCiv 0115488-9 – (8796) – Francisco Beltrão – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Leonardo Lustosa – DJPR 13.05.2002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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