TJPB - 0800706-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
27/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:58
Desentranhado o documento
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27/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ABEL PINHEIRO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:42
Juntada de comunicações
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14/01/2025 18:47
Juntada de Alvará
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30/12/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800706-92.2022.8.15.2003 AUTOR: ABEL PINHEIRO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais procedentes.
Sustenta a existência de omissão e contradição em sentença proferida, quanto a incidência dos juros de mora referente aos danos morais, a partir do evento danoso, quando deveria ser aplicado a partir do arbitramento.
E que sobre os danos materiais deve ser contados desde a data da citação.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto a autorização da compensação do valor disponibilizado à autora.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões das embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 91505055, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Em verdade, a parte embargante questiona o termo inicial da aplicação de juros referente ao dano moral e dano material que fora determinado a partir do evento danoso, alegando que deveria ser a partir do arbitramento.
Entretanto, em consonância com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios começam a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
Sendo essa, a hipótese dos autos.
Vejamos: Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Além do exposto, o embargante alega omissão quanto à devolução do valor depositado na conta da parte promovente, requerendo que realizasse uma compensação.
Ocorre que a devolução do dinheiro, pelo promovido em favor do demandado, ficou comprovado nos autos, bem como a boa-fé do autor.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no P.J.E.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
Cumpra.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800706-92.2022.8.15.2003 AUTOR: ABEL PINHEIRO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTOU DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ABEL PINHEIRO DANTAS, em face de C6 BANCO S/A (BANCO FICSA), ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em suma, que em 21 de outubro de 2020, foi surpreendida com um crédito em sua conta no valor de R$ 3.230,30 (três mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), e que contatou o C6 BANCO S/A para reportar o equívoco, tendo recebido um boleto a fim de que fosse realizada a devolução.
Apesar da devolução, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde fevereiro/2021, com previsão de 84 parcelas no valor de R$ 79,95 (setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Requereu, em tutela de urgência, determinação de obrigação de não fazer, a fim de que fossem cessados os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito e cancelamento do contrato referente ao título nº 010011704028, realizado de forma fraudulenta em nome da parte autora; repetição do indébito, e indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça concedida – ID.:54851497.
Deferida tutela de urgência – ID: 54851497.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 56662863), arguiu a falta de interesse de agir; retificação do polo passivo e pela existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Assevera que o boleto apresentado pela autora não pertence ao banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 57577358.
Decisão saneadora em ID: 68091011 que resolve todas as preliminares nestes autos e fixa os pontos controvertidos.
Realização de perícia grafotécnica – ID: 83377888, concluindo que a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID: 89516174), o autor deixou transcorrer o prazo, e o demandado destacou que no momento da contratação a instituição bancária conferiu os documentos apresentados pelo requerente, tendo o autor recebido o valor decorrente do empréstimo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Trata-se de demanda consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia entre as partes se apresenta em torno da existência ou não de contratação de empréstimo consignado e legitimidade de descontos em benefício previdenciário do autor e, consequentemente, se tem direito a repetição do indébito e dano moral.
O promovente nega veementemente a contratação do empréstimo e o promovido alega regularidade e transferência de valores.
De fato, não existem controvérsias sobre o depósito do numerário em conta de titularidade do promovente, mas este informou que devolveu a quantia, apresentando nos autos boleto bancário correspondente e também impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado pelo promovido.
Nesse sentido, a fim de elucidar a questão, houve a realização da perícia grafotécnica.
A perícia possibilita a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional e da verdade real, que informam toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Sobre a perícia, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE. - Havendo insurgência da parte quanto à validade das assinaturas constantes do contrato de empréstimo exibido pelo fornecedor que o consumidor nega ter firmado, necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja garantida a efetiva prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 50003552220228130775, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 13/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Realizada a perícia grafotécnica, o perito chegou à seguinte conclusão: “Diante dos exames realizados nas assinaturas padrões coletados nos autos em confrontação com a assinatura questionada apresentada no documento: CCB nº 010011704028 – Data: 06/10/2020 – Id 56662865 - Pág. 7, permitiu-me emitir à seguinte conclusão: a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor.” O risco do negócio não pode ser atribuído ao consumidor, sob pena de ocasionar uma desigualdade absolutamente exagerada entre as partes, ante a vulnerabilidade daquele.
Reconhecida que a assinatura não é da lavra do requerente e considerando que este efetivamente trouxe um boleto, demonstrando que “devolveu” todo o valor, é de ser presumir a boa-fé na hipótese, não sendo dado transferir a responsabilidade pela fraude ao autor, pois, antes de mais, o banco não se cercou dos cuidados devidos na hora da contratação.
Outrossim, em que pese o promovido sustentar que o valor do boleto não foi creditado em favor do banco, não trouxe nenhuma prova concreta neste sentido, para tanto, deveria ter apresentado o extrato bancário com fito de comprovar que, de fato, o valor não entrou em sua conta bancária.
No tema repetitivo n. 243, o STJ trouxe ponto que já é assente no direito, no sentido de que: “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.
Uma vez que o demandado não logrou êxito na demonstração de má-fé do autor, não poderia ser reconhecida sua obrigação de pagar.
Não comprovada a contratação (assinatura divergente), sendo hipótese de fraude de terceiros que se iniciou pela confecção do contrato junto ao Banco, não se mostra lícita a continuidade dos descontos em benefício previdenciário.
Reconhecida a inexistência do contrato, torna-se cabível a respectiva restituição de todos os valores efetivamente descontados/consignados nos proventos do autor, da forma dobrada, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do C.D.C.
Verificada a falha na prestação de serviço, também há responsabilidade civil objetiva (independente de culpa) na hipótese.
De fato, percebe-se que o dano aqui está diretamente relacionado (nexo de causalidade) com a conduta do banco que formalizou contrato sem o assente da parte autora e promoveu descontos em verba alimentar.
Nos termos do art. 14, do C.D.C: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, a fim de se afastar a responsabilidade, posto que o erro se deu diretamente por uma falha na prestação do serviço (confecção de contrato por fraude) e não por atuação externa de terceiro, apenas relacionada ao consumidor.
Para se eximir da responsabilidade, no caso, o banco deveria ter demonstrado que, tendo prestado o serviço, não existiu defeito (contrato válido) ou má-fé do autor, o que não logrou êxito fazer.
Embora ainda seja lugar comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, compensatória e punitiva; melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação do punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos morais só comporta finalidade reparatória.
Não deve, nesse sentido, traduzir-se em enriquecimento sem causa para o requerente.
Dito isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, C.P.C); depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização à causídica.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS insertos na inicial, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO, objeto desta demanda; 2) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do autor, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da realização dos descontos indevidos.
Deve o autor, instruir o cumprimento de sentença com ficha financeira ou contracheque, com fito de comprovar o pagamento das prestações do empréstimo e, assim, ser ressarcido dos referidos descontos; 3) CONDENAR O PROMOVIDO A INDENIZAR O AUTOR, por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Deve o pedido ser instruído com documento comprobatório dos descontos a justificar a devolução. 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
EXPEÇA alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, depositados em conta judicial (ID: 81348702 - Pág. 1).
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ABEL PINHEIRO DANTAS em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800706-92.2022.8.15.2003 AUTOR: ABEL PINHEIRO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Acerca do laudo pericial, intimem os litigantes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:37
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 20:44
Nomeado perito
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17/10/2023 20:44
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
10/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ABEL PINHEIRO DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de ABEL PINHEIRO DANTAS em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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