TJPB - 0800683-43.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:24
Juntada de carta
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25/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800683-43.2021.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA Endereço: Rua Tupinambá, 2300, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-095 Nome: ESPEDITO ALVES DO REGO Endereço: ELVIRA FERNANDES DUTRA, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ODAILTON EVANGELISTA DE ASSIS - MA23749, ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA Endereço: sn, sn, BREJO DO CRUZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Trata-se do inventário dos bens do espólio de MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA ALVES PAIVA, falecida em 07/08/2002, conforme certidão de óbito do ID Num.
Num. 40179249 - Pág. 1.
O processo foi sentenciado no ID Num. 84601100.
A parte autora requereu a inclusão dos bens deixados por ESPEDITO ALVES DO REGO para fins de conversão deste inventário em arrolamento, com adjudicação dos bens deixados por ele.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A autora pugna pela inserção neste inventário dos bens deixados por seu genitor, o Sr.
Espedito Alves do Rego, de forma a adjudicar esses bens, para que possam a integrar o arrolamento destes autos. É de se dizer que não estamos diante da possibilidade do art. 672 do CPC, eis que inexiste outra ação em curso.
Ademais, este processo foi finalizado com sentença proferida nos autos.
Ademais, é forçoso concluir que o pretendido pela autora nestes autos, após a sentença, causaria inequívoco tumulto processual, com a necessária retificação das primeiras declarações, novos cálculos de imposto e habilitação de eventuais novos herdeiros, em evidente confronto aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Nesse sentido, já se manifestaram alguns Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A REUNIÃO DE FEITOS, SOB ALEGAÇÃO DE SER LÍCITA A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, A TEOR DO ART. 672, DO CPC, UMA VEZ QUE PRETENDEM SOBREPARTILHA.
INDEFERIMENTO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O FEITO A QUE SE PUGNA A REUNIÃO JÁ HAVIA SIDO FINALIZADO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E TÍTULOS EXPEDIDOS.
NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE NÃO SE TRATA DE CUMULAÇÃO DE PARTILHA, DIANTE DA COISA JULGADA CONSUBSTANCIADA NO FEITO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00540844820208190000, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 06/10/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRETENDEM AS AGRAVANTES A REUNIÃO DE FEITOS, SOB ALEGAÇÃO DE SER LÍCITA A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, A TEOR DO ART. 672, DO CPC, VEZ QUE PRETENDEM NOVA SOBREPARTILHA, PEDIDO ESSE INDEFERIDO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM CONTA QUE OS FEITOS QUE TRAMITAVAM PERANTE O JUÍZO, JÁ HAVIAM SIDO FINALIZADOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E TÍTULOS EXPEDIDOS, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CUMULAÇÃO DE PARTILHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00457580720178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC, Relator: LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 19/09/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017) Por fim, como é cediço, a pretensão jurisdicional encerra-se com o julgamento, não podendo o juiz proferir nova decisão final, seja para rediscutir as questões já decididas, seja para apreciar novas matérias postas pelas partes, sob pena de afrontar o art. 494 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.".
Neste caso, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial.
A rigor, a alteração de qualquer decisão judicial constitui erro procedimental, fora dos casos previstos em lei.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido da autora, que poderá buscar outra via procedimental para sua pretensão.
Dê-se cumprimento à sentença já proferida nestes autos.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:16
Indeferido o pedido de MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA - CPF: *51.***.*56-34 (REQUERENTE)
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19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800683-43.2021.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA Endereço: Rua Tupinambá, 2300, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-095 Nome: ESPEDITO ALVES DO REGO Endereço: ELVIRA FERNANDES DUTRA, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ODAILTON EVANGELISTA DE ASSIS - MA23749, ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA Endereço: sn, sn, BREJO DO CRUZ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se do inventário dos bens do espólio de MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA ALVES PAIVA, falecida em 07/08/2002, conforme certidão de óbito do ID Num.
Num. 40179249 - Pág. 1.
Despacho determinando a abertura do inventário, nomeando a autora como inventariante e concedendo-lhe prazo para apresentar as primeiras declarações – ID Num. 45541126.
A autora apresentou as primeiras declarações, onde requereu o regular processamento do inventário, bem como a expedição de ofício ao Banco Central, a fim de apresentar todos os valores deixados pela de cujus, bem como valores que foram sacados ou transferidos após o seu óbito.
Requereu, ainda, que fosse oficiada a 4ª Vara da Capital, a fim de realizar o levantamento de todos os precatórios emitidos em nome da de cujus, bem assim aqueles já pagos desde o seu óbito.
Por fim, requereu a expedição de alvará para venda dos imóveis listados na petição.
No despacho do ID Num. 47810737 - Pág. 1, determinou-se a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e os legatários, bem como os interessados incertos e desconhecidos, estes últimos por edital.
De igual modo, a Fazenda Pública e o Ministério Público.
De todos os imóveis apresentados nas primeiras declarações, não foram apresentadas as escrituras públicas daqueles listados nos itens “a”, “c” e “i”, sendo que a escritura indicada no ID Num. 49674365 - Pág. 1 não permite identificar a qual imóvel se refere, pois não existe nome da rua na mesma.
A carta de citação e intimação do Município de Brejo do Cruz - Num. 51788296.
Edital de citação dos terceiros interessados incertos ou desconhecidos - Num. 51789507.
Petição do município de João Pessoa, reiterando a citação do devedor, mas que, por não haver maiores detalhes, presume-se não pertencer a estes autos - Num. 51877294.
A União peticionou requerendo que lhe fosse fornecido o CPF da de cujus, a fim de possibilitar as consultas necessárias à sua manifestação no feito - Num. 53229976, cujo CPF foi informado no ID Num. 54208265.
Posteriormente, a Fazenda Nacional informou não possuir interesse no feito - Num. 54519996.
Posteriormente, foi juntado aos autos o plano de partilha - Num. 55191944.
A inventariante foi intimada a juntar aos autos certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) - Num. 57367458, sendo juntada aos autos - Num. 57676372.
Alterado o valor da causa, a inventariante foi intimada a recolher as custas - Num. 58995491, tendo a mesma informado que não dispunha de recursos para pagamento das mesmas, pelo que lhe foi concedida redução em 50% do valor das mesmas - Num. 60585185.
A inventariante requereu liminar para bloqueio de todos os bens do inventário - Num. 61144025, sendo indeferido em decisão proferida nos autos - Num. 61986647.
A inventariante requereu a retificação do plano de partilha, a fim de que o apartamento que seja recebido este petitório como últimas declarações devendo constar no formal que o apartamento situado a Unidade A3, nº 203, Condomínio Vale das Palmeiras, localizado na Av.
Vale das Palmeiras nº 872, Cristo redentor , em João Pessoa - PB, será integralmente transferido ao advogado que a presente subscreve Dr.
Adevaldo Dias da Rocha Filho OAB MA 15533, CPF 010639832351, conforme termos de dação em pagamento que segue anexo cobrindo os honorários e despesas do espólio - Num. 63006517.
O senhor Espedito Alves do Rego impugnou as primeiras declarações – ID Num. 66988489, onde alegou que conviveu em união estável com a de cujus de 1970 a 1990, estando, na data do óbito, separado da mesma há 12 anos, sendo que, à época da união, o único imóvel adquirido por ambos foi o apartamento situado na capital, o qual indiquei no parágrafo anterior desta decisão.
O processo tramitava regularmente quando aportou nos autos a informação de que o meeiro, Espedito Alves do Rego, veio a óbito, conforme se comprova pela certidão de óbito juntada aos autos - ID Num. 84055501 - Pág. 1.
A inventariante requereu a habilitação nos créditos do Sr Espedito - ID Num. 84055499 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os autos de inventário, cujo bem partilhável a única herdeira acima identificada consiste nos bens descritos na petição inicial.
Como relatado, durante o trâmite processual, o Sr Espedito veio a óbito.
Na sua petição do ID Num. 76200375 - Pág. 1 informou em juízo que a autora era sua única herdeira, informação corroborada com a observação constante de sua declaração de óbito.
Nesse caso, a autora passa a ser a única herdeira de todos os bens do espólio da Sra.
Maria de Fátima Evangelista.
Então, mostra-se viável a conversão do inventário em arrolamento.
Para que se alcance a rapidez desejada na prestação jurisdicional no arrolamento de bens, é indispensável que a exordial esteja acompanhada dos documentos necessários a sua homologação de plano pelo magistrado, quais sejam: da indicação do(s) falecido(s) com a certidão óbito, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e o esboço da partilha amigável na forma do art. 659 do CPC, se houver mais de um herdeiro.
No presente caso, a autora é a única herdeira do autor da herança e também do meeiro.
Da mesma forma, foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Foram recolhidas as custas processuais, mas ainda não foram pagos os impostos.
Contudo, não constitui óbice à homologação, ante a regra do art. 662 do CPC.
O Art. 659, do CPC, estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
O pedido de adjudicação está previsto no § 1º do art. 659 do Código de Processo Civil: “O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.”.
III.
DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dos bens deixados por falecimento de MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA, transferindo-os à autora, salvo erros ou omissões e ressalvado os direitos de terceiros.
Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, bem como eventuais taxas judiciárias nos termos do art. 659, § 2º c/c art.662, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
18/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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23/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESPEDITO ALVES DO REGO em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:55
Indeferido o pedido de ESPEDITO ALVES DO REGO (REQUERENTE)
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26/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA - CPF: *51.***.*56-34 (REQUERENTE).
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12/06/2022 06:15
Conclusos para despacho
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11/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:42
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
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05/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:21
Juntada de Petição de cota
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11/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:31
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 31/01/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 31/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA em 24/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 00:03
Publicado Edital em 29/11/2021.
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26/11/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800683-43.2021.8.15.0141.
Ação de Inventário.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA E ESPEDITO ALVES DO REGO em face dos bens deixados por falecimento de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) os demais interessados incertos ou desconhecidos por todos os atos do processo acima mencionado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 25 de novembro de 2021.
Eu, Elane Cristina Vieira Carneiro, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ, Juiz(a) de Direito. -
25/11/2021 08:46
Expedição de Edital.
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25/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA LEUTEMBERG EVANGELISTA ALVES DE PAIVA em 16/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:08
Juntada de diligência
-
09/04/2021 06:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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