TJPB - 0800591-45.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800591-45.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO os executados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento das custas finais, devendo o Banco Bradesco pagar a guia referente à parcela 1/2 (id. 87072874 - Pág. 1), e a MBM Seguradora pagar a guia referente à parcela 1/2 (id. 87072874 - Pág. 2), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 12 de março de 2024 -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800591-45.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ROSA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO e MBM SEGURADORA SA.
As demandadas apresentaram depósito do valor que entendem devido, conforme se verifica dos Ids. 86565766 e 86071348.
Em seguida, o(a) exequente juntou petição informando a satisfação da obrigação (Id. 86892803). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos os depósitos, expeçam-se alvarás na forma requerida (ID. 86892803).
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800591-45.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intimem-se os executadas, através de advogado, para cumprirem espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirtam-se aos executados que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/01/2024 08:38
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/01/2024 08:38
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
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16/11/2023 06:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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