TJPB - 0800676-54.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de RUI SILVA DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:16
Juntada de cálculos
-
27/02/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 19:20
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800676-54.2022.8.15.0161 DECISÃO Diante da manifestação do executado e exequente é evidente que não há controvérsia nas contas apresentadas, resolvendo-se a diferença pela liberação ao autor dos valores depositados no início do processo e excluídos da conta pelo executado.
Expeça-se alvará em favor do exequente como requerido.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Outras Decisões
-
30/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800676-54.2022.8.15.0161 DESPACHO À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, intime-se o exequente a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância expressa, expeça-se desde logo o RPV/Precatório.
Em caso de silêncio ou discordância, REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800676-54.2022.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 12 de dezembro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:01
Outras Decisões
-
12/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2022 11:40
Decorrido prazo de RUI SILVA DE LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:49
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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