TJPB - 0800571-61.2017.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800571-61.2017.8.15.0611 [Aquisição].
AUTOR: JOSEILDO DA SILVA.
REU: EUDES DE ARRUDA BARROS, MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de usucapião especial ajuizada por JOSEILDO DA SILVA em face de EUDES DE ARRUDA BARROS e MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA, todos devidamente qualificados no processo.
Narra, em suma, que é possuidor, pacífica e incontestadamente, de um imóvel rural, com aproximadamente 2,5h (dois hectares e meio), situado na localidade denominada Sitio Olho D’água, Zona Rural do Município de Marí-PB, com as seguintes características e confrontações: AO NORTE: numa extensão de 65,00m com terras de Maria Alves de Macedo; AO SUL: numa extensão de 50,00m com terras de Ivanilson Galdino dos Santos; OESTE: numa extensão de 115,00m com terras de Eliane Ezequiel da Silva e Manoel José de Souza; LESTE: numa extensão de 101,02m com terras de Antonio Alves do Santos, totalizando um prazo de, aproximadamente, 20 anos, razão pela qual pugna pela usucapião do imóvel.
Acrescenta que "a posse do autor adveio de uma doação, embora que verbal, feita pelos antigos proprietários, como forma de pagamento pelo tempo de trabalho prestado na Fazenda Olho D’água, trabalho este realizado também, pelos antecessores dos autores, oportunidade em que foi assegurado aos posseiros o compromisso de legalização da área, o que infelizmente não aconteceu dado ao evento morte dos doadores".
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citados, os confinantes não se manifestaram no feito, conforme certidão de ID. 70240281.
Os réus apresentaram contestação de ID.
Num. 26764982 - Pág. 19/27, sustentando, em síntese, que "os autores, são filhos ou netos dos foreiros que ocupam indevidamente as terras da Fazenda Olho D´água de Baixo".
Acrescentam que ajuizaram ação de reintegração de posse e de manutenção de posse que tem como objeto a mesma área da presente demanda, logrando êxito no tocante a manutenção requerida.
As fazendas públicas foram devidamente intimadas, não manifestando o interesse na demanda.
O processo foi saneado em decisão de ID. 75763548.
Devidamente intimados, apenas a parte promovido se manifestou pugnando pela produção de prova oral.
O feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Sustenta o autor, em suma, que é possuidor, pacífica e incontestadamente, de um imóvel rural, com aproximadamente 2,5h (dois hectares e meio), situado na localidade denominada Sitio Olho D’água, Zona Rural do Município de Marí-PB, com as seguintes características e confrontações: AO NORTE: numa extensão de 65,00m com terras de Maria Alves de Macedo; AO SUL: numa extensão de 50,00m com terras de Ivanilson Galdino dos Santos; OESTE: numa extensão de 115,00m com terras de Eliane Ezequiel da Silva e Manoel José de Souza; LESTE: numa extensão de 101,02m com terras de Antonio Alves do Santos, totalizando um prazo de, aproximadamente, 20 anos, razão pela qual pugna pela usucapião do imóvel, razão pela qual teria se operado a prescrição aquisitiva do bem em seu favor.
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, sendo dividida em usucapião extraordinária, ordinária, especial rural e especial urbana, se verificados determinados requisitos – que podem ser classificados em pessoais, reais e formais, conforme leciona a doutrina de Orlando Gomes: “Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la.
Os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos.
Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria.
Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé.
GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 188.” A usucapião cujo autor requer a aplicação ao presente caso é a da modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que se limita a estabelecer critérios formais para que seja reconhecida, quais sejam: (a) a posse mansa, pacífica (sem oposição) e com animus domini; e (b) o tempo.
Aqui são dispensados o justo título e a boa-fé exigidos na usucapião ordinária.
Veja-se a redação do referido artigo da lei civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o instituto da usucapião tem por objetivo conceder a propriedade àqueles que por longo prazo tenham exercido a função social ou econômica do imóvel e que acaba por penalizar o proprietário registral que foi negligente com esses deveres; serve como forma de premiação ao possuidor que se portou como se proprietário fosse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição, atendendo, assim, os anseios da sociedade, a qual exige que os imóveis tenham uma utilidade/finalidade.
Por certo que para que o possuidor conquiste esse direito faz-se necessário o cumprimento integral dos requisitos legais, mormente porque até que o prazo da prescrição aquisitiva seja completado pelo possuidor, ensejando uma causa jurídica sobre o imóvel, os direitos do proprietário registral devem ser resguardados.
No caso em apreço, não obstante a narrativa posta na inicial, verifica-se que os promovidos são legítimos proprietários do imóvel, conforme documentos acostados, não impugnados pelo promovente.
Denota-se, assim, que o presente pedido de usucapião é direcionado em face do legítimo proprietário em relação ao imóvel objeto de litígio.
A partir de uma leitura minuciosa das alegações tecidas pelas partes, bem como das provas coligadas ao processo, verifica-se que os requerentes aduzem que na realidade foram empregados do genitor da promovida, e que em razão disso por determinado lapso temporal, possivelmente ocupa o imóvel objeto de usucapião mediante permissão daquele, sem que se possa atrelar animus domini à utilização do imóvel, uma vez oferecida oposição à posse pelo proprietário com o oferecimento de contestação.
Destaca-se, ainda, que os promovidos em data anterior à distribuição do presente feito, ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor do promovente e outros (Processo n. 0000040-42.2016.8.15.0611) e ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de antecipação de tutela (Processo n. 0000312-90.2003.8.15.0611), solicitando, inclusive, a devolução e desocupação do imóvel ao promovente, pondo fim à permissão de moradia anteriormente concedida.
Verifica-se, desta maneira, que o requerente não ostenta o alegado animus domini necessário ao sucesso no pleito usucapiendo.
Ainda que se tenha como verdadeira as alegações do promovente à respeito do vínculo empregatício alegado que possuía com o antigo proprietário, genitor do promovido, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos, de se destacar que detinha plena ciência de que o imóvel estava registrado em nome do promovido e que a permissão de uso do imóvel vigoraria apenas durante a constância do contrato de trabalho.
E, aqui, vale ressaltar que a simples permanência da requerente no imóvel usucapiendo e a utilização do imóvel para fins residenciais como relatado na inicial não é suficiente para caracterizar a posse com ânimo de dono.
A posse com ânimo de dono exigida ao sucesso na usucapião deve ser aquela qualificada, devendo-se o possuidor concorrer ativamente para que exerça os poderes inerentes à propriedade.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas.
Editora Saraiva. 7ª edição.
Ano: 2012.
P. 264”.
A título de reforço uma vez apresentada contestação nos autos, restou evidenciado atos de oposição à ocupação do requerente no imóvel, impedindo assim o êxito do pedido inicial.
A toda evidência, a permanência da requerente no imóvel adveio de atos de mera permissão ou tolerância, quer seja pela conduta do proprietário, irmão do requerente o que sequer induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Requisitos do usucapião especial urbano são a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, de terreno com área máxima de 250 m², para utilização como moradia própria ou da família.
Interpretação do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1240 do Código Civil.
Imóvel que pretende o autor usucapir foi adquirido por seu irmão, conforme comprova registro na matrícula imobiliária.
Exercício da posse do autor iniciou por consentimento de parente (irmão), ou seja, a ocupação do imóvel ocorreu por mera permissão ou tolerância.
Prova de pagamento de algumas contas de consumo relacionadas ao bem não representa por si só o uso do bem com animus domini.
Penhoras incidentes sobre o imóvel devidamente averbadas na matrícula do imóvel.
Ciência inequívoca do autor.
Execução interposta contra o proprietário do bem, irmão do autor.
Registro da penhora que torna pública a litigiosidade do imóvel.
Afastamento dos requisitos do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião.
Sentença mantida.
Honorários recusais.
Aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
Majoração da verba honorária para 20% do valor atribuído à causa.
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1062838-31.2015.8.26.0100; Ac. 14323475; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz; Julg. 02/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1805) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL URBANO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação da decisão combatida, mesmo porque, como visto, restou comprovado nos autos que os recorrentes residem no imóvel que pretendem usucapir por força de contrato verbal de comodato, eis que, em audiência realizada 18/02/2014, os próprios demandantes afirmaram que receberam autorização da proprietária do imóvel (Trevo Agropastoril Ltda) para lá residirem pelo tempo que necessitassem, inexistindo, portanto, o requisito do animus domini. 2- Ademais, na mesma audiência, duas testemunhas (Patrícia Cavalcanti de Almeida e Sebastião Lopes de Melo) afirmaram ainda que os autores inicialmente teriam ingressado no referido imóvel como locatários. 3- Em assim sendo, de um modo ou de outro, ficou evidenciado que os apelantes residiam no imóvel por mera permissão de uso da apelada, o que, a toda evidência, impede a configuração de posse apta à usucapião (art. 1.208 do CCB). 4- Por fim, a alegação de adjudicação compulsória do imóvel por terceiro (Fazenda Pública Estadual) não influencia na decisão agravada, uma vez caberia ao autor demonstrar o exercício da posse com animus domini do imóvel usucapindo, independente de quem fosse o proprietário do bem, o que não o fez. 5- Outrossim, no ponto, em se comprovando a propriedade do imóvel como sendo do Estado de Pernambuco, ainda mais defesa a possibilidade de se usucapir bem público, por força de expressa proibição legal disposta nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CF e art. 102 do CCB. 6- Recurso improvido. 7- Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0001925-34.2012.8.17.1110; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes; Julg. 10/10/2018; DJEPE 07/11/2018) PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ações de manutenção de posse e de usucapião - Sentença única - Improcedências dos pedidos - Apelação abrangendo toda a matéria dos litígios - Possibilidade - Preliminares - Defesa de nulidade processual - Ausência de citações do comprador de parte do imóvel e do confinante - Informações apresentadas a destempo pela parte autora - Prolatação da sentença no dia da juntada da peça - Inexistência de prejuízo processual - Rejeição. - Segundo o STJ, "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.". (REsp 230732/MT) - Se a petição do autor não foi protocolizada em tempo hábil bastante a evitar o julgamento sem a análise de matéria contida em seu conteúdo, e inexistindo prejuízo aos terceiros apontados como parte interessada, ou mesmo para a própria parte recorrente, a rejeição da preliminar de nulidade processual é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL - Apelação Cível - Ações de manutenção de posse e de usucapião - Sentença única - Improcedências dos pedidos - Irresignação - Relação trabalhista entre o proprietário da terra e o falecido marido da autora - Configuração - Ausência de "animus domini" - Provas testemunhais - Evidenciação - Proprietário que frequentava perio (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042784820118150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 11-06-2019) Verifica-se que a pretensão do requerente não preenche os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.
Sabe-se que para a aquisição da propriedade por esta espécie de usucapião, indispensável seria a prova da posse sem oposição, o que não foi feito.
Em que pese o requerente aduzir a posse mansa e pacífica exercida por si, os autos evidenciam, isto sim, a litigiosidade quanto ao referido imóvel.
Logo, não pode alegar animus domini aquele que tem ciência dos vícios que maculam a posse.
Feitos todos estes esclarecimentos, uma vez que não restou demonstrado o alegado animus domini, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERRAZ DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:06
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:24
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 13/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:32
Juntada de Petição de carta
-
05/08/2020 10:29
Juntada de Petição de carta
-
31/05/2020 20:43
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:22
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:23
Decorrido prazo de JOSEILDO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
04/12/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:53
Juntada de carta precatória
-
07/06/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 08:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2017 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 16:10