TJPB - 0800440-45.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOELSON DE FREITAS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800440-45.2023.8.15.0201 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: JOELSON DE FREITAS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de agosto de 2024 . -
03/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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29/07/2024 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800440-45.2023.8.15.0201 [Busca e Apreensão].
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: JOELSON DE FREITAS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JOELSON DE FREITAS SANTOS e outra, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, o autor foi intimado para comprovar a constituição do devedor em mora em seis oportunidades distintas, entretanto, mostrou-se relutante quanto ao atendimento do pleito, apesar de devidamente advertido da consequência legal.
EIS A SÍNTESE.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da inicial.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
Diante dessa situação, apesar de oportunizada a emenda da inicial, o autor mostrou-se inerte.
Sendo assim, o descumprimento do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
No sentido aqui exposto, segue o entendimento dos tribunais: AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Ingá, 1 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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