TJPB - 0800506-25.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800506-25.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida (Id 105965101).
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/11/2024 05:25
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DE ARRUDA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de RITA DE ARRUDA SILVA - CPF: *77.***.*70-62 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800506-25.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE ARRUDA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RITA DE ARRUDA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria nº 173.618.588-5, a existência de um empréstimo consignado nº 631644484 realizado com o promovido, sem sua anuência, no valor de R$ 11.356,89, dividido em 84 parcelas de R$264,00.
Afirma que já foram descontadas cerca de 19 parcelas de R$264,00, que resulta no valor total de R$5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio da decisão de ID nº 71363985, foi negado o pedido de tutela de urgência e deferida a justiça gratuita.
A parte promovida apresentou contestação (Num. 72057209), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu através de meio digital, por biometria facial.
Afirma, ainda, que o contrato discutido se trata de uma operação de refinanciamento do contrato nº 627305689, tendo sido liberado o valor residual de R$876,48 na conta bancária do cliente.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no ID nº 73906919.
Decisão de saneamento prolatada no Id. 75771122, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e a preliminar levantada pelo réu, bem como a realização do depoimento pessoal da parte autora.
Após ser oficiado, o Banco Bradesco S/A encaminhou extratos bancários da conta da parte autora, no ID 79657990.
Intimadas, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Tendo em vista que a análise das preliminares pode ser encontrada no Id. 75771122, passo então a adentrar no mérito.
Mérito As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 2972 do STJ.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação do empréstimo - a comprovação desse fato.
Analisando as provas encartadas, verifica-se que o demandado logrou demonstrar que a contratação do empréstimo em questão se deu por via digital, na data de 27/08/2021, mediante utilização de ‘biometria facial’.
E, para tal fim, juntou aos autos toda documentação relativa ao negócio: a ‘cédula de crédito bancário’ (Id. 72057231); o aceite do contrato por meio eletrônico em (Id. 72057228), com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP Address; e o recibo de pagamento (Id. 72057221), demonstrando o depósito do valor (R$ 876,48) na conta bancária do autor (c/c 23.674-8, ag. 0493, Banco do Bradesco S/A), na data de 27/08/2021.
Ademais, infere-se por meio da cédula de crédito bancário que a finalidade do contrato ora guerreado foi a quitação do contrato anterior nº 627305689.
Também, observa-se através do “Termo de Consentimento”, de ID 72057231 - Pág. 1, que o valor total da operação foi de R$ 11.356,89, tendo sido utilizada a quantia de R$ 10.450,47, para quitar o contrato anterior e liberado em favor do autor o montante de R$ 876,48 .
Ainda, constata-se por meio do extrato bancário encaminhado pelo Banco do Bradesco (ID 79657990), que o valor de R$ 876,48, foi transferido para a conta poupança do autor (Agência 0493; CC 523.674-8), no dia 27/08/2021.
Assim, uma vez constatada que a biometria facial que consta no corpo do contrato é do autor, bem como que ocorreu a transferência para sua conta bancária, não há nenhuma ilegalidade por parte da demandada, que apenas celebrou o negócio contratado.
Como é cediço, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inc.
II, do CC, sendo ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC, produzir prova do alegado vício, que não restou demonstrada a contento no presente caso.
Importante esclarecer, por oportuno, que o fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico (virtual), não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
Ademais, devem ser observados os princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
Outrossim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20083 permite assinatura por meio eletrônico (arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º).
A respeito, a conferir os julgados que seguem: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RECORRIDO QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - AC: 10008295720218260218 SP, Relator: César Zalaf, J. 08/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 08/02/2022). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RENEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA DE DÍVIDA ANTERIOR – PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE PARA A CONTA CORRENTE DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000276-72.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.03.2022) Outrossim, destaco que a Lei Estadual 12027/21 que determinou a obrigatoriedade de assinatura física, nos contratos firmados com idosos por meio eletrônico, somente se aplicam aos entabulados após a sua entrada em vigor (26/11/2021) o que não é o caso do contrato comento, vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021.” Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos para considerar válido e eficaz o contrato em discussão, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de ensejar inadmissível enriquecimento sem causa à autora.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). 2“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 3“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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