TJPB - 0800620-60.2022.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOCIAN VIEIRA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DO VALE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800620-60.2022.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DO VALE LTDA RECORRIDO: JOCIAN VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RAINHA DO VALE LTDA (AUTO ESCOLA RAINHA DO VALE) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que julgou procedente a ação de restituição de quantia paga, ajuizada por JOCIAN VIEIRA DE ANDRADE em face do recorrente.
Ao ID 32690827, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte foi intimada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a guia de custas e o balancete contábil dos últimos anos e meses, além de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos, extratos bancários/outros documentos contábeis, a fim de comprovar sua impossibilidade atual de recolher o preparo recursal, ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, a recorrente permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:04
Negado seguimento a Recurso
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25/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DO VALE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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