TJPB - 0800594-97.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800594-97.2022.8.15.0201 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
Banco Bradesco S/A CNPJ 60.***.***/0001-12 a quantia de R$ 5.091,16 (cinco mil, noventa e um reais e dezesseis centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco Bradesco S/A n° 237 NUMERO DA AGÊNCIA: 4040 NÚMERO DA CONTA: Nº da conta convênio: 112202-7 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de INGÁ-PB, e emitido em 27 de junho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) DIANA ALCANTARA DE FARIAS, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
28/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 20:13
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre a reposta do email de ID 90077955.
Ingá/PB, 23 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovente para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre a reposta do email de ID 90077955.
Ingá/PB, 8 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovente para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre a reposta do email de ID 90077955.
Ingá/PB, 8 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/05/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800594-97.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvaras já expedidos.
Custas finais pagas conforme ID 88167039.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 3 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
04/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a promovida o para recolher as custas finais de ID 86672888, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Ingá/PB, 6 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 07:52
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) a parte promovida para informar os dados bancários para fins de expedição de alvará referente excesso de execução no valor de R$ 5.091,16.
Ingá/PB, 22 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
22/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800594-97.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, sob o fundamento de que existe excesso de execução, porquanto o autor cobrou o pagamento da multa de 10% pelo inadimplemento da execução e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais não são devidos (ID. 82116838).
Intimado, o impugnado apresentou resposta no id. 82326652 É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que o executado realizou o depósito no dia 31/08/2023 (id. 78719888 - Pág. 1), entretanto, somente protocolou o comprovante no dia 04/09/2023.
Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ definiu que não incide a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, na hipótese de o devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso do prazo: RESP 1045510 – a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 523 do CPC.
Assim, tendo sido o pagamento realizado dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º e honorários de 10% referentes à fase de execução da sentença não são devidos.
Sendo assim, concluo que existe excesso de execução e que o débito foi integralmente quitado através do depósito judicial realizado no ID. 78719888 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.091,16 e, por conseguinte, reconheço a quitação do débito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a execução por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da promovida, para levantamento do valor depositado em excesso.
Intime-se a promovida o para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/12/2023 09:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:12
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2022 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2022 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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