TJPB - 0800522-48.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:44
Baixa Definitiva
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18/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 05:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/09/2024 23:59.
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:58
Conhecido em parte o recurso de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (APELADO) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0804489-92.2023.8.15.0181 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: JOSE LIMA GUILHERME X BANCO PAN Nome: JOSE LIMA GUILHERME Endereço: FLAVIO RIBEIRO, 295, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA - PR77919, TIAGO ANDREY DE ABREU TELES - PR89244, MARIANE DE SOUZA DE ASSIS - PR113426 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 23.080,00 SENTENÇA.
JOSE LIMA GUILHERME, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO PAN, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado do despacho de id. 82435312, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 04 de Fevereiro de 2024, 16:46:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 08:56
Baixa Definitiva
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06/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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06/12/2023 08:56
Cancelada a Distribuição
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06/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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