TJPB - 0800441-30.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800441-30.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *52.***.*51-34 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 06:44
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800441-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 98233544, o autor suscita a existência de contradição e omissão no julgado, porquanto a sentença teria fixado os honorários de sucumbência em montante exorbitante e não teria "determinado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada".
Intimado para se manifestar, o embargado pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
De plano, rejeito a alegação de suposta contradição decorrente da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A simples leitura das razões recursais deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando.
Tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Por outro lado, no que toca à alegada omissão da sentença quanto à autorização para compensação dos valores depositados na conta da embargada, bem como dos índices de correção monetária aplicadas ao caso, entendo que os aclaratórios merecem provimento para sanar tal omissão.
Por tais razões, deve ser acrescentado ao dispositivo da sentença a autorização expressa para a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e, nesta extensão, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para complementar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados do vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ, sem prejuízo de eventual compensação.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se" Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 26 de agosto de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800441-30.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO em face do BANCO PAN.
Sustenta a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado oriundo do contrato de nº 332001961-9, que diz desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos e procuração (ID num. 70765692 e seguintes).
Liminar indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 70786759.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 51978923), alegou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 74058806.
Decisão de saneamento (ID 74822068) rejeitou a preliminar e deferiu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Laudo pericial juntado ao ID 82122571, concluindo que a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco não corresponde à firma normal da autora (ID 82122571 – pág. 13).
Informação prestada pelo Banco do Brasil no id 91615051.
As partes se manifestaram sobre os documentos.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e, em caso negativa, se teria a parte autora direito à repetição dobrada do indébito e à reparação por danos morais.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 332001961-9, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer.
A partir dos documentos de ID num. 70766249 e num. 91615051, observo que, de fato, os descontos foram realizados, tendo a parte recebido os referidos valores.
Embora a instituição financeira tenha juntado contrato devidamente assinado ao ID 72689930, a prova pericial produzida em juízo apontou que a assinatura ali aposta não corresponde à firma normal da consumidora (ID 82122571 – pág. 13).
Com efeito, forçoso reconhecer a irregularidade do contrato firmado, sobretudo quando se está diante de nítido contrato de adesão celebrado com consumidor idoso, e, portanto, hipervulnerável.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
No caso em tela, entendo que restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, sobretudo em casos desta natureza, que envolve contratação por adesão com consumidor hipervulnerável, de modo que se exige da instituição financeira maior diligência na verificação da regularidade de seus contratos.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. c) Dos danos morais No que diz respeito aos danos morais, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista que além da parte não ter demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si - pois quando intimada, limitou-se a requerer a prova pericial - não se pode desconsiderar que, apesar da fraude, houve a disponibilização do crédito na sua conta e esse valor em nenhum momento foi devolvido. É evidente, pois, que houve um favorecimento real do consumidor e, consequentemente, deve ser afastado o alegado abalo moral capaz de justificar o dever de indenizar, afinal, a boa-fé é uma via de mão dupla e quando o favorecido se mantém inerte diante de um crédito indevido em sua conta, não é razoável que venha a auferir ganhos com a sua voluntária passividade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados do vencimento de cada parcela, com base na Súmula 43 do STJ, sem prejuízo de eventual compensação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 18 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-30.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a resposta do Banco do Brasil (ID. 91615051).
Após, voltem os autos conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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