TJPB - 0800558-53.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800558-53.2023.8.15.0061 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANANEIRAS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gilvandro Venceslau da Silva contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto em face do Município de Bananeiras.
A decisão embargada reconheceu a suficiência probatória de cheque endossado com a assinatura do autor, diante da ausência de prova técnica, especialmente da perícia grafotécnica não realizada por desinteresse das partes.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à responsabilidade do Município pela não realização da perícia e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade do Município na frustração da perícia grafotécnica, e se é cabível a sua integração para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos do recurso, tendo registrado o desinteresse das partes na produção da prova técnica, com base nos documentos dos autos.
A alegação de que o Município teria frustrado a perícia não constitui omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado.
Embargos opostos com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA.
Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição as alegações que visam apenas rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão embargado.
O prequestionamento de normas legais ou constitucionais não autoriza, por si só, a modificação do julgado ou a sua integração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração com caráter infringente não se prestam à reapreciação do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, I e II, 373, I, e 429, II.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-21.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800558-53.2023.8.15.0061 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JORDANA DE PONTES MACEDO - PB18369-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANANEIRAS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CHEQUE NOMINAL COM ASSINATURA DO AUTOR.
OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESINTERESSE DAS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Gilvandro Venceslau da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação movida em face do Município de Bananeiras.
O autor alegou não ter prestado serviços ao ente público e não ter recebido os valores lançados em sua declaração de imposto de renda.
O Município defendeu-se com a apresentação de cópia de cheque nominal endossado pelo autor (id n° 34660816), referente à locação de veículo de sua titularidade para transporte de água.
Foi oportunizada a produção de prova pericial, orçada em R$ 1.200,00, mas ambas as partes declararam desinteresse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cheque apresentado pelo Município com assinatura do autor constitui prova suficiente da prestação de serviços e do recebimento dos valores; (ii) definir se, diante do desinteresse das partes em produzir prova pericial, remanesce direito à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cheque juntado pelo Município contém endosso com o nome e assinatura do autor (id n° 34660816), constituindo prova documental suficiente da existência de pagamento, nos termos do art. 219, § 1º, do Código Civil.
A parte autora alegou falsidade da assinatura, mas deixou de requerer ou impulsionar a produção da perícia grafotécnica ofertada (id n° 34660830 e 34660831), atraindo para si o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
As partes foram intimadas para especificação de provas (id n° 34660836), tendo ambas declarado desinteresse (id n° 34660837 e 34660838), ensejando o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inexistindo impugnação eficaz à autenticidade do documento, e tendo sido identificado o veículo em nome do autor como utilizado na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a justificar responsabilidade civil por parte do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O cheque endossado com assinatura do autor constitui prova suficiente da prestação de serviço e do recebimento dos valores quando não impugnado por prova técnica.
Cabe à parte que alega falsidade da assinatura requerer e viabilizar a produção da perícia grafotécnica.
A ausência de prova técnica, aliada à declaração de desinteresse das partes em produzir provas, autoriza o julgamento antecipado da lide, com base na documentação constante dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 219, § 1º, e 927; CPC, arts. 355, I, e 373, I e II.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-13.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *79.***.*07-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO VENCESLAU DA SILVA - CPF: *79.***.*07-34 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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