TJPB - 0800440-76.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:11
Determinado o arquivamento
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02/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NOBRE COSTA BORGES - ME em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:07
Outras Decisões
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800440-76.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde a parte exequente requereu que a executada apresentasse nos autos os extratos financeiros dos últimos 10 (dez) anos.
A executada intimada, juntou petição no ID. 93794072, onde alega que tal determinação ofende a coisa julga material, pois abrange valores de período que foi expressamente indeferido pela sentença que julgou o processo.
Foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para se manifesta sobre a petição, porém permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Após análise minuciosa dos autos, observa-se que a sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu que a parte executada deveria restituir à parte autora os valores referentes aos descontos indevidos, os quais seriam apurados na fase de cumprimento de sentença, com a devida correção monetária e juros moratórios.
Entretanto, a sentença não fez qualquer menção ao período posterior a 2014, nem determinou a entrega de documentos que abrangem esse período.
A apuração dos valores a serem restituídos deveria, portanto, ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos na própria sentença, ou seja, sobre os descontos indevidos realizados dentro do período que foi objeto de análise no processo de origem.
In casu, a coisa julgada material impede o acolhimento do pedido formulado pela exequente, pois que tal princípio veda a reabertura da discussão de fatos e questões que já foram decididos e abrangidos pela sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intimações necessárias.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:23
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NOBRE COSTA BORGES - ME em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:19
Juntada de despacho
-
07/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NOBRE COSTA BORGES - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 23:49
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2022 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2022 07:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BETANIA NOBRE COSTA BORGES - ME (01.***.***/0001-70).
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07/04/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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