TJPB - 0800493-89.2022.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de FILIPE JOSE CAVALCANTI LEITE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800493-89.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: THIAGO ANDRADE DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bens, especificamente um lote de pedras preciosas, formulado pelo réu, Thiago Andrade de Melo, que foi condenado por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) em sentença proferida por este juízo.
A condenação foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2025.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que as pedras foram utilizadas como instrumento do crime e que não foi demonstrada a origem lícita nem a propriedade cabal dos bens pelo requerente. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida é a possibilidade de restituição das pedras apreendidas ao réu condenado, considerando as circunstâncias fáticas e as disposições legais aplicáveis.
Nos memoriais apresentados pela defesa, foi requerido a absolvição e que fosse oficiada a 10ª Delegacia Distrital para a restituição do lote de pedras preciosas, sob o argumento de que a origem lícita da aquisição teria sido comprovada.
Ocorre que o pleito absolutório não foi acolhido, tendo o réu sido condenado em primeira e segunda instância.
O réu, Thiago Andrade de Melo, foi condenado por ter induzido a vítima, Filipe José Cavalcanti Leite, a erro, obtendo vantagem ilícita na venda de supostas turmalinas brutas.
As pedras em questão foram o meio pelo qual a fraude se consumou, caracterizando-se como instrumento do crime, conforme apontado pelo Ministério Público.
Ademais, um ponto crucial para a análise do presente pedido reside na incerteza quanto à propriedade dos bens.
A dinâmica dos fatos descrita nos autos revela que a aquisição das pedras se deu em uma parceria comercial entre o réu e a vítima, que transferiu a quantia de R$ 4.200,00 para a compra conjunta.
A própria defesa, em suas alegações, afirma que Thiago também "suportou riscos e prejuízos no investimento" e que a vítima era seu "sócio neste negócio".
Corrobora a dúvida sobre a titularidade dos bens o fato de as pedras terem sido entregues na 10ª Delegacia Distrital pela própria vítima, Filipe José Cavalcanti Leite, conforme Termo de Reinquirição datado de 14 de agosto de 2025.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 120, estabelece que a restituição de coisas apreendidas poderá ser ordenada "desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Havendo dúvida, a questão deve ser dirimida na esfera cível.
No caso em tela, há fundada dúvida sobre a quem de direito pertencem as pedras.
Embora o réu as reclame, a vítima, que arcou com parte do prejuízo da malfadada transação comercial, também poderia, em tese, pleitear a posse dos bens, ainda que para ressarcimento parcial das perdas.
Ademais, não há nos autos um laudo pericial que ateste o real valor dos bens, o que impede uma análise mais aprofundada sobre a proporcionalidade de eventual restituição.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a propriedade do bem apreendido no juízo criminal, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
A esfera penal não é o foro adequado para a dilação probatória aprofundada a respeito de questões dominiais complexas.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição das pedras preciosas apreendidas, formulado por Thiago Andrade de Melo.
Intimem-se as partes da decisão.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e remetam os autos ao juízo cível para que lá discutam a propriedade dos bens em questão.
As pedras deverão permanecer acauteladas, à disposição do juízo competente, até que se decida sobre o seu destino.
Publique-se.
Registre-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
05/09/2025 21:15
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 09:01
Indeferido o pedido de THIAGO ANDRADE DE MELO (REU)
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04/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de FILIPE JOSE CAVALCANTI LEITE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800493-89.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: THIAGO ANDRADE DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Ante a localização das pedras apreendidas, conforme informação de ID 117469522.
Abra-se vistas ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de restituição de bens apreendidos apresentado pelo réu por ocasião de suas alegações finais.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
21/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:04
Juntada de Ofício
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21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DANTAS VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 11:56
Juntada de Guia de Execução Penal
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800493-89.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 DECISÃO Vistos etc.
Diante da certidão de id. 115680928, cumpra-se a sentença de id. 103292724, observando o acórdão constante nos autos no id. 115680922, que deu provimento parcial ao apelo para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Existindo bens apreendidos: 1.
Certifique-se se há notícia da propriedade dos objetos apreendidos ou pedido de restituição.
Em caso positivo, intime-se o proprietário para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse na restituição devendo comprovar a propriedade. 2.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem pronunciamento, proceda-se com a avaliação do objeto e abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar em 05 (cinco) dias sobre a destinação.
Não existindo bens para destinação, arquive-se com a devida baixa.
João Pessoa-PB, 7 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
07/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:50
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 20:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:36
Juntada de expediente
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13/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DANTAS VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
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01/12/2024 20:25
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DANTAS VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:26
Desentranhado o documento
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08/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FILIPE JOSE CAVALCANTI LEITE em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
20/08/2024 13:01
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DANTAS VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:19
Juntada de informação
-
10/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
20/05/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 20:22
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:44
Determinada diligência
-
26/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:39
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 08:22
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital THIAGO ANDRADE DE MELO (INDICIADO)
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03/11/2023 05:14
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DE MELO em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:14
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:51
Expedição de Edital.
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03/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2023 12:10
Recebida a denúncia contra THIAGO ANDRADE DE MELO (INDICIADO)
-
19/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:31
Determinada diligência
-
05/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 22:41
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:26
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 08:41
Determinada diligência
-
17/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 22:46
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:41
Determinada diligência
-
09/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:31
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:59
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:17
Determinada diligência
-
25/10/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:36
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 13/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:35
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:36
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:36
Determinada diligência
-
05/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:24
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:34
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Distrital da Capital em 30/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 21:34
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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