TJPB - 0800492-41.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 09:46
Juntada de #Não preenchido#
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800492-41.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA.
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte executada juntou depósito do valor pleiteado (Id. 98908671 a 98908673), e apresentou impugnação à execução (Id. 98908667).
Ato contínuo, intimado para se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação.
Não acolhida a impugnação, foram homologados os cálculos do exequente (Id.100469609). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se os alvarás na forma requerida no Id. 101060420, para levantamento dos valores informados no Id. 98908671 a 98908673.
Custas processuais já recolhidas (Id. 102995871).
Após a expedição dos alvarás, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito em substituição -
08/11/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800492-41.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO executado para recolher as custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 101228017, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800492-41.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o exequente persegue o montante de R$ 9.297,54, relativos aos danos moral e material, bem como aos honorários sucumbenciais.
Para tanto, anexou memória de cálculo (Id. 97401074 ao Id. 97401077).
Intimado, o executado apresentou impugnação.
Em síntese, aduz erro nos cálculos e o excesso de execução, no importe de R$ 685,47, de modo que a dívida perfaz R$ 8.612,07.
Afirma que foram incluídas nos cálculos parcelas não debitadas.
Apresentou memorial e realizou os depósitos das sobreditas quantias (Id. 98908667 ao Id. 98908694).
Em réplica, o exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 100307385). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
Pois bem.
O cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título (Precedentes1).
Ademais, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico.
Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Portanto, constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.
Do cotejo entre os cálculos apresentados e as balizas do título judicial, verifico que os cálculos do autor estão corretos, pois observou os parâmetros do referido título (sentença - Id. 77018178 - Pág. 7 e acórdão - Id. 93800331 - Pág. 11), não havendo que se falar em excesso.
Explico.
Em sua impugnação o executado aduz que foram apenas 08 (oito) descontos no valor de R$ 60,60 cada.
Todavia, analisando o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 24/07/2024, especificamente, o campo nominado “descontos de cartão” (Id. 97633267 - Pág. 5/6), verifica-se que ocorreram 12 (doze) descontos no benefício do autor (NB 135.002.716-0), relativos aos contratos anulados (n° 52-1751427/22 e n° 53-1751469/22), realizados entre as competências 12/2022 e 05/2023.
No memorial apresentado pelo executado foram incluídas apenas as cobranças realizadas entre as competências 02/2023 e 05/2023 (Id. 98908677 - Pág. 1/2), ou seja, não foram contabilizadas aquelas ocorridas nas competências 12/2022 e 01/2023.
Dito isto, ao passo que NÃO ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos do executado (Id. 97401076 ao Id. 97401077), pois não demonstrado erro ou imprecisão na sua elaboração.
Sem condenação em honorários (STJ: Tema nº 4082 e Súmula n° 5193).
Os honorários contratuais foram pactuados em 30% (Id. 71119540 - Pág. 2).
P.
I.
Preclusa a decisão, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, para levantamento do montante total (R$ 9.297,54), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 98908671 ao Id. 98908673).
Registro que “O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC e do art. 5º, § 2º, da Lei n° 8.906/1994.”4 (Id. 71119540 - Pág. 1). 2.
Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários e dar quitação da obrigação, em 05 dias. 3.
Intime-se o executado para recolher as custas finais, tendo por base o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO.
CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação.” (TJMG - AC 10000190014563002, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) 2“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” 3“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 4STJ - REsp 1.885.209/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, T3, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021. -
19/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente, na pessoa do advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Ingá, 22 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
22/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 08:10
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800492-41.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 08:38
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:18
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2023 09:45.
-
17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGENES LIMA DA SILVA PESSOA - CPF: *67.***.*62-76 (AUTOR).
-
25/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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