TJPB - 0800349-69.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:44
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:33
Não conhecido o recurso de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (APELANTE)
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17/07/2024 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:24
Outras Decisões
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06/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800349-69.2023.8.15.0551 AUTOR: FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA, GERALDO BARACHO FILHO, ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da petição ID 71951321, com os seguintes fundamentos: preliminarmente, alega-se a nulidade da cédula de crédito bancário, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, e nulidade da execução ante a ausência de memória discriminada de cálculo do débito.
No mérito, aduz-se a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, abusividade da capitalização diária dos juros, ausência de liquidez decorrente do não cumprimento do requisito previsto no art. 614, II, do código de processo civil e no art. 28 da lei nº 10.931/2004, requerendo, ao final, a extinção da execução.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID 78185617.
Foram juntados documentos aos autos, e a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, em razão de que a resolução do presente caso independe de tal prova, valendo-se, este Juízo, apenas dos elementos contidos nos autos, por serem suficientes.
Com relação à alegação de extinção liminar dos Embargos, trazida na impugnação, constata-se que, em relação aos embargos à execução protocolados pelos embargantes, observa-se que foi alegada a existência de excesso de execução, porém não foi apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Este requisito é fundamental para a correta instrução dos embargos e para que o juiz possa analisar adequadamente a questão.
No entanto, mesmo diante dessa irregularidade, os embargos não podem ser extintos liminarmente, uma vez que existe outro fundamento além do excesso de execução, conforme previsto no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC.
Portanto, não há justificativa para a rejeição liminar dos embargos, sendo necessário o processamento para análise dos demais fundamentos apresentados pelos embargantes.
Passe à analise das preliminares arguidas nos Embargos á Execução.
A Lei n. 10.931/2004, em seu artigo 29, aduz que: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A análise dos requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, revela que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os elementos ali elencados.
Conforme disposto no referido dispositivo legal, a cédula de crédito bancário deve conter a denominação específica, a promessa clara de pagamento da dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, a data e o lugar do pagamento, entre outros requisitos. É importante ressaltar que a cédula de crédito bancário se constitui em um título de crédito regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sujeito às disposições do Código Civil, especialmente no que tange aos requisitos formais para sua validade e eficácia.
Nesse sentido, o artigo 887 do Código Civil estabelece os requisitos gerais para a validade dos títulos de crédito, os quais devem ser observados para a regularidade da cédula de crédito bancário.
Diante desse contexto legal, verifica-se que, pela leitura dos dispositivos mencionados, em nenhum momento se determina a necessidade de assinatura do credor ou de testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário.
Portanto, considerando que a cédula de crédito bancário executada atende a todos os requisitos previstos na legislação aplicável, não há fundamento para se declarar sua nulidade em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal exigência não está prevista na lei específica que regula esse tipo de título de crédito.
Por outro lado, a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800051-77.2023.8.15.0551, há planilhas de débitos que fundamentam a execução por título extrajudicial, conforme ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, e ID 68100235.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Inicialmente, passo á análise do fundamento de capitalização de juros.
O contrato entabulado entre as partes está incluído no ID 68100601, do processo n. 0800051-77.2023.8.15.0551, observando-se ali que o valor total recebido em limite concedido foi de R$ 200.000,00, com a fixação de taxas de juros remuneratórios máximas e mínimas, e juros moratórios máximos e mínimos.
Por outro lado, nos documentos ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, e ID 68100235, do processo n. 0800051-77.2023.8.15.0551, estão indicadas claramente as taxas de juros usadas para consolidação do débito.
Em acórdão paradigmático no recurso especial nº 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No caso dos autos a taxa prevista em contrato se mostra até proporcional ao custo médio das taxas de mercado para financiamento de veículos divulgadas pelo Banco Central.
Por fim, não está caracterizado o abuso na taxa pactuada, devendo, pois, ser mantido o percentual fixado em contrato.
Também não é o caso de desequilíbrio contratual, pois mesmo se o consumidor alegar falha do dever de informar no momento em que tomou o empréstimo, o certo é que o valor financiado estava expressamente demonstrado no contrato firmado entre as partes, necessitando apenas de uma operação simples para se chegar ao valor final.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerá-lo legal, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal.
Neste contexto, corroborando os fundamentos já expostos, importante a transcrição do julgado do Colendo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2.
Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação.
Súmula 286/STJ. 3.
Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos) (STJ, AgRg no REsp 549.750/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010).
Sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, dispõe em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros, desde que inferiores a um ano: Artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Outrossim, vale ressaltar que, conforme leitura do referido contrato de crédito bancário, ID 68100601, p. 08, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, conforme cláusula 7.1: Os encargos financeiros incidirão sobre a(s) importância(s) contratada(s) pelo(s) EMITENTE(S) por conta da liberação do crédito em conta corrente e serão calculados com base na taxa de juros constante na(s) remessa(s), capitalizados mensalmente e devidos desde a data da concessão da antecipação até o seu efetivo pagamento.
Grifo nosso.
Ademais, a parte Embargante deixou de juntar aos autos planilha de débito detalhada, discriminando o valor que entende por devido, e elencando uma possível distorção na utilização na taxa de juros e na tabela PRICE, o que consubstanciou seu pedido de excesso de execução.
Este fato permite a este Juízo não analisar os fundamentos do Embargos consistente no excesso de execução (utilização da tabela PRICE distorcida), conforme previsão do art. 917, § 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – (...); II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desse modo, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, ante a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da parte Embargante, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC.
Por fim, reitera-se que a alegação de falta de apresentação de uma planilha completa e clara com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito não merece guarida, haja vista que, nos autos principais, n. 0800051-77.2023.8.15.0551, há planilhas de débitos que fundamentam a execução por título extrajudicial, conforme ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, ID 68100235, e ID 68100235.
ISTO POSTO, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos, indeferindo os pedidos iniciais.
Deixo de examinar a alegação de excesso de execução, ante a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da parte Embargante, com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transitado em julgado, extraia-se cópia deste decisum e anexe-se ao processo principal, de tudo certificado.
Por fim, arquivem-se estes os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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