TJPB - 0800201-85.2016.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800201-85.2016.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 9 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800201-85.2016.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, expeça-se a guia de custas finais e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2022 23:42
Baixa Definitiva
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06/10/2022 23:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2022 23:41
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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06/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:06
Conhecido o recurso de HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVI?OS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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21/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 22:29
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 07:26
Conclusos para despacho
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22/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVI?OS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIBERNON TRANSPORTE E PRESTADORA DE SERVI?OS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (APELANTE).
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31/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
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31/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:02
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 30/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2020 12:28
Recebidos os autos
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20/11/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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