TJPB - 0800252-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUZA FERREIRA RATTES LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800252-84.2023.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELVIS DA COSTA BARBOSA(*88.***.*48-67); MARIA JOANA SOUZA FERREIRA RATTES LIMA(*48.***.*91-34); BANCO BMG SA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); Vistos etc.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOANA SOUZA FERREIRA RATTES LIMA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 4.804,15 em sua conta bancária, e em busca de saber a origem do dinheiro tomou conhecimento ser proveniente de contrato de cartão consignado supostamente firmado com o réu.
Dentre os argumentos deduzidos na inicial, pediu a declaração da inexistência da dívida bem como a condenação do réu em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida – ID 69547747.
O requerido apresentou contestação – ID 70110650, no mérito afirmou inexistir fraude na contratação, defendeu a inexistência de danos materiais e morais pugnando então pela improcedência dos pedidos.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica apresentada pela autora – ID 70937670.
A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e o requerido concordou com o julgamento antecipado.
Designada perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Laudo pericial entregue pelo expert.
As partes se manifestaram do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
O cerne da questão é saber se é válida a contratação de cartão consignado entre autor e ré.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que não contratou o referido cartão consignado.
Por outro lado, a promovida trouxe aos autos o contrato objeto da lide (ID 70110655) acompanhado das faturas (ID 70110654) e do crédito efetivado em favor da autora (ID 70110654).
A consumidora, por sua vez, impugnou a veracidade do instrumento contratual, pugnando pela realização de perícia, o que foi acatado por este juízo.
Da perícia realizada, constatou-se que a assinatura aposta no documento não partiu do punho da autora (ID 82176104).
Dessa forma, a promovida não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente.
De rigor a responsabilização da ré no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, consistente na declaração de nulidade do contrato nº 14653134 com a consequente condenação da promovida em pagar uma indenização por danos materiais e morais, conforme se verá adiante.
Do dano material Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente parcelas razoáveis do seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico ora declarado nulo de acordo com os extratos trazidos aos autos.
A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quando o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, tem por objetivo impor ao fornecedor que não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a não restou afastada a hipótese de culpa na conduta do banco promovido.
Neste sentido, o E.
TJPB já demonstra posicionamento sólido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, DO CDC.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EFETIVADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação dos empréstimos questionados a que se refere às cobranças, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
De modo que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 5.
Tendo a instituição financeira demonstrado o depósito do valor supostamente contratado diretamente na conta corrente da parte Autora, necessário se faz a devida compensação entre os valores da condenação imposta à Instituição financeira e aqueles efetivamente recebidos pela parte Autora decorrente do depósito do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800912-16.2023.8.15.0211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA, além de juros moratórios a partir da citação (recebimento do AR pela parte promovida).
Por fim, acerca do pedido da promovida de compensação do débito com o valor supostamente disponibilizado à autora, entendo que não merece acolhimento pois a parte autora comprovou ter realizado pagamento de boleto correspondente à devolução do valor no ID nº 69363670 e 69363671, fato que sequer foi impugnado pelo réu.
Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente.
O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
A controvérsia reside em definir acerca da legalidade da contratação do produto bancário, em caso positivo, se o ilícito teria o condão de provocar os danos morais perseguidos.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo declarada nula a prova de contratação, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00005552320158150511 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).[destaquei].
E ainda: “EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser sufici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL).” [destaquei].
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária, pelo IPCA, do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato nº 14653134; 2.
CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação; 3.
CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovido nas custas, se houver, e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A requisição de pagamento de honorários periciais deve ser encaminhada à Diretoria, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, na impossibilidade, por meio de malote digital, em razão do disposto no art. 6º da Resolução acima mencionada.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800252-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Vista às partes sobre o laudo pericial, acostado aos autos, para manifestação em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-13.2020.8.15.0241
Cyntia Mirele Tenorio de Sousa
Robson da Silva Rodrigues
Advogado: Bruno Cesar Brito Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:07
Processo nº 0800259-44.2023.8.15.0201
Severino Candido da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 07:00
Processo nº 0800135-67.2021.8.15.0351
Willames Matias de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rainier Dantas Grassi de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 08:37
Processo nº 0800175-02.2019.8.15.0551
Cicero Alves Fernandes
Schulz S/A
Advogado: Bianca Gulminie Josue
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 10:58
Processo nº 0800246-67.2020.8.15.0551
Maria da Paz Monteiro Batista
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 21:10