TJPB - 0800185-51.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800185-51.2020.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
10/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:37
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CESAR CUNHA LEITE - CPF: *35.***.*00-10 (APELANTE) e provido
-
05/05/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-17.2017.8.15.0471
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Geandra Maia Tolentino
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 19:47
Processo nº 0800276-05.2020.8.15.0551
Analia Goncalves de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 08:55
Processo nº 0800267-72.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Lindalva Tomaz do Nascimento
Advogado: Joao Barboza Meira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 12:56
Processo nº 0800363-58.2020.8.15.0551
Jacira Bezerra da Costa Ramos
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 10:48
Processo nº 0800257-62.2021.8.15.0551
Antonio Ernesto da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Ana Luiza Viana Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 15:34