TJPB - 0800218-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional.
Aduziu ter recebido o diagnóstico de “atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado indicou o procedimento cirúrgico de “reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6”.
Relatou, ainda, que em decorrência do diagnóstico, enfrenta perda óssea da maxila e mandíbula, provocando atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que ocasiona desconforto intenso e constante, além, de grande dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar.
Acontece que, para sua surpresa, após enviar toda a documentação necessária ao plano réu, este não autorizou a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu ser compelido a autorizar o tratamento prescrito pelo profissional competente, assim como fornecer todos os materiais necessários à realização do referido procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 70941716, foi deferida a liminar requerida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (iD. 71649580).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 75458421) Decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu para reformar a decisão de Id. 70941716.
Contestação apresentada pela operadora do plano de saúde (Id. 79782901).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, que o procedimento pleiteado pela autora seria de natureza exclusivamente odontológica, não abrangido pela segmentação hospitalar do plano contratado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.81598245).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais.
Quanto às provas, observo que o plano de saúde réu requereu a realização de perícia médica a fim de comprovar que o procedimento solicitado é odontológico e que, em razão disso, não teria a obrigatoriedade de custeá-lo.
Todavia, tal requerimento há de ser indeferido.
Isso, porque, como é cediço, o plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional de saúde, desde que relacionado ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Logo, a controvérsia posta em exame gira em torno de averiguar se a patologia da autora é coberta pelo plano contrato e se este tem responsabilidade em arcar com o procedimento requerido.
Desse modo, entendo que a perícia requerida é inútil para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais. b) INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela parte ré. c) INTIMEM-SE a partes.
Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ADELAIDE EUGENIA LEITE ANDRADE MACHADO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional.
Aduziu ter recebido o diagnóstico de “atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID 10 K08.2)”, razão pela qual o profissional especializado indicou o procedimento cirúrgico de “reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6”.
Relatou, ainda, que em decorrência do diagnóstico, enfrenta perda óssea da maxila e mandíbula, provocando atrofia dos músculos responsáveis pela mastigação, o que ocasiona desconforto intenso e constante, além, de grande dificuldade de falar, mastigar, deglutir e respirar.
Acontece que, para sua surpresa, após enviar toda a documentação necessária ao plano réu, este não autorizou a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para o réu ser compelido a autorizar o tratamento prescrito pelo profissional competente, assim como fornecer todos os materiais necessários à realização do referido procedimento cirúrgico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 70941716, foi deferida a liminar requerida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (iD. 71649580).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 75458421) Decisão do E.TJPB dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde réu para reformar a decisão de Id. 70941716.
Contestação apresentada pela operadora do plano de saúde (Id. 79782901).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, que o procedimento pleiteado pela autora seria de natureza exclusivamente odontológica, não abrangido pela segmentação hospitalar do plano contratado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id.81598245).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo a fixar os pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais.
Quanto às provas, observo que o plano de saúde réu requereu a realização de perícia médica a fim de comprovar que o procedimento solicitado é odontológico e que, em razão disso, não teria a obrigatoriedade de custeá-lo.
Todavia, tal requerimento há de ser indeferido.
Isso, porque, como é cediço, o plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o procedimento cirúrgico indicado pelo profissional de saúde, desde que relacionado ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Logo, a controvérsia posta em exame gira em torno de averiguar se a patologia da autora é coberta pelo plano contrato e se este tem responsabilidade em arcar com o procedimento requerido.
Desse modo, entendo que a perícia requerida é inútil para o deslinde do feito, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a patologia da parte autora é coberta pelo contrato celebrado entre as partes; 2) se o plano de saúde réu é responsável pela cobertura do procedimento indicado; 2) se há danos extrapatrimoniais. b) INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela parte ré. c) INTIMEM-SE a partes.
Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/08/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:46
Juntada de decisão
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27/06/2023 10:10
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:29
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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