TJPB - 0800379-80.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE AILTON CHAVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Com a apresentação, INTIME-SE a parte vencida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas devidas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não poder impugnar as que vierem a ser apresentadas pela parte autora.". -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
04/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800379-80.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em que, após a prolação da sentença, sobrevieram manifestações das partes alegando equívocos.
De um lado, uma das partes aponta erro material supostamente cometido pela serventia judicial; de outro, a parte adversa sustenta haver vício no dispositivo da sentença.
Todavia, após detida análise dos autos e da decisão prolatada, verifica-se que não há qualquer vício, omissão ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, observando o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
No ponto específico da prestação de contas, é importante ressaltar que, conforme disposto no art. 550 do Código de Processo Civil, quando a sentença reconhece o dever de prestar contas, impõe-se à parte vencida a obrigação de cumprir tal comando judicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos processuais decorrentes da inércia.
Diz o dispositivo: Art. 550, § 5º, do CPC: "Se o réu for condenado a prestar contas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor." Assim, considerando que a sentença reconheceu o dever da parte vencida de prestar contas, é absolutamente necessário e regular que esta seja intimada formalmente para apresentar as contas no prazo legal.
A medida não decorre de falha da serventia, tampouco de erro no dispositivo, mas sim do cumprimento do rito processual previsto na legislação vigente.
A confusão quanto à existência de erro é, na verdade, reflexo de uma equivocada interpretação do comando sentencial, o qual, longe de ser ambíguo ou defeituoso, impõe com clareza a obrigação de prestação de contas, a ser formalizada nos moldes legais.
A sentença é clara ao indicar que a obrigação de prestar contas será exigida após intimação específica, não havendo qualquer omissão nesse ponto.
Por fim, a intimação da serventia para que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença não derroga ou altera o dispositivo da sentença, mas tão somente possibilita que a parte autora, tendo interesse inicie a fase do cumprimento de sentença, que, no caso dos autos, deveria limitar-se a manifestar seu interesse no cumprimento de sentença e a requerer que a parte vencida fosse intimada para apresentar as contas.
Diante do exposto, rejeito as alegações de erro suscitadas pelas partes e chamo o feito à ordem para determinar a regular intimação da parte vencida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas devidas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não poder impugnar as que vierem a ser apresentadas pela parte autora.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:08
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE AILTON CHAVES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON CHAVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 Vara Única de Conde.
-
10/04/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:00 Vara Única de Conde.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON CHAVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL (AUTOR)
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE AILTON CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 07:38
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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