TJPB - 0800286-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 22:43
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800286-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA - PB16928 Promovido(a): EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DECISÃO Vistos, etc.
O advogado da parte ré requereu que houvesse arbitramento de honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
O momento adequado para a análise do pleito seria, eventualmente (havendo pedido nas contrarrazões ao recurso inominado), em embargos de declaração, não podendo o Juízo de primeiro grau substituir o que foi definido pela Turma Recursal neste momento.
Ainda porque não há suporte legal para o arbitramento de honorários em sede de Juizado Especial, sem ser em grau de recurso.
Portanto, INDEFIRO o pedido assente em petição de ID 93652378.
INTIME-SE a demandada para conhecimento.
INTIME-SE o autor da ação, JOSÉ IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, para adimplir os honorários de sucumbência, consoante cálculos apresentados junto a petição de ID 93652378, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o pagamento, não havendo outros requerimentos, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do causídico da promovida e, ato contínuo, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:28
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800286-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA - PB16928 Promovido(a): EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DESPACHO Vistos, etc.
Preparo recursal totalmente adimplido - ID 72510820.
INDEFIRO o pleito de modificação do valor da causa em cumprimento de sentença, vez que esta matéria, nos termos do art. 293, do CPC, deveria ter sido impugnada em preliminar de contestação e não o foi, razão pela qual se operou a preclusão, não podendo, outrossim, o Juízo, alterá-lo de ofício nessa fase processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O NOVO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBEDECER À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. - Preclusos os prazos recursais, a sentença, tornando-se imutável, adquire a autoridade de coisa julgada - Não se olvida ser possível a alteração do valor da causa, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 292, § 3º, CPC.
Todavia, a decisão que fixou a verba honorária sobre o valor da causa, em ação ordinária, já transitou em julgado, não sendo possível que, quando do cumprimento de sentença, a verba seja fixada sobre novo valor, eis que operada a coisa julgada, devendo o cumprimento de sentença obedecer ao que foi estabelecido anteriormente - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190322164003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2.
Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE(Advogados da demandada) para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos memória atualizada de cálculo, corrigindo o valor da causa para o adotado neste processo.
Após, voltem os autos conclusos para as providências necessárias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800286-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA - PB16928 Promovido(a): EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DESPACHO Vistos, etc.
Preparo recursal totalmente adimplido - ID 72510820.
INDEFIRO o pleito de modificação do valor da causa em cumprimento de sentença, vez que esta matéria, nos termos do art. 293, do CPC, deveria ter sido impugnada em preliminar de contestação e não o foi, razão pela qual se operou a preclusão, não podendo, outrossim, o Juízo, alterá-lo de ofício nessa fase processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O NOVO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OPERAÇÃO DA COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBEDECER À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. - Preclusos os prazos recursais, a sentença, tornando-se imutável, adquire a autoridade de coisa julgada - Não se olvida ser possível a alteração do valor da causa, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 292, § 3º, CPC.
Todavia, a decisão que fixou a verba honorária sobre o valor da causa, em ação ordinária, já transitou em julgado, não sendo possível que, quando do cumprimento de sentença, a verba seja fixada sobre novo valor, eis que operada a coisa julgada, devendo o cumprimento de sentença obedecer ao que foi estabelecido anteriormente - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190322164003 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2.
Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE(Advogados da demandada) para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos memória atualizada de cálculo, corrigindo o valor da causa para o adotado neste processo.
Após, voltem os autos conclusos para as providências necessárias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE IGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/03/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/01/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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