TJPB - 0800114-52.2021.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/06/2024 21:08
Voto do relator proferido
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03/06/2024 21:08
Determinada diligência
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03/06/2024 21:08
Conhecido em parte o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2024 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:57
Determinada diligência
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09/04/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800114-52.2021.8.15.0461 AUTOR: JOAO RODRIGUES DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Inicialmente, consigno que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo valor da causa é R$ 10.000,00.
Em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Desse modo, filio-me à tal corrente jurisprudencial.
Vale salientar que na Comarca de Remígio somente existe um Juízo, o da Vara Única, sendo, portanto, incabível a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, em razão de que tal Juizado está incluído na competência da Vara Única.
Por fim, destaco que, em decisão proferida em 08/10/2020, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, a relatora determinou: (...) Em via de consequência, determino o seguinte: a) suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais (art. 982, inc.
I, CPC); Destaque nosso.
Desse modo, consigno que, até o presente momento, não há controvérsia nos autos acerca do tema, razão pela qual não há motivo para que este processo fique suspenso, nos termos da decisão acima destacada.
Assim, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009.
Ademais, passo a proferir sentença, nos termos abaixo.
Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação das preliminares arguidas.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas não merecem guarida, haja vista que o DETRAN é o responsável pela baixa no registro do veículo indicado na inicial, e o Estado da Paraíba pelos débitos fiscais vinculados a tal registro.
Desse modo, entendo que ambas as partes têm a vinculação subjetiva necessária para comporem o polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
O artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro indica que: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Segundo dispõe a Resolução CONTRAN nº 011/98, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos: Art. 1º.
A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata. § 1º.
Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º.
Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º.
Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. § 4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
De fato, há previsão expressa quanto à necessidade de adoção de providências administrativas como a entrega dos documentos do veículo, entrega das partes do chassi que contém o registro VIN e de suas placas, para a devida baixa do registro do veículo junto ao Detran.
Extrai-se dos autos que o veículo registrado em nome do autor foi roubado, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo e, posteriormente, foi encontrado incinerado, conforme fotos e documentos ID 38831669.
Em decorrência de tais fatos, o veículo ficou totalmente danificado.
Em que pese o entendimento da Resolução acima destacada, é mister seja analisada conforme o caso concreto.
Não é medida de justiça que o autor continue a ser responsabilizado por débitos vinculados ao veículo, apesar de não ter comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos meramente administrativos, uma vez que restou comprovada a condição de veículo irrecuperável.
Apesar da falta de documentação apresentada, negar o pedido do autor seria o mesmo que responsabilizá-lo eternamente pelos débitos oriundos do veículo.
Ademais, o promovente recuperou parte do chassi do veículo, que, apesar de muito danificado, percebe-se a coincidência de algumas letras e números com os contidos no registro.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou interesse em produzir provas que pudessem ilidir os fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC.
Daí o entendimento de que no presente caso deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (curso de Direito Administrativo, 28ª edição, pág.108): “Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas.
Não significa, como é evidente que lhe seja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades o critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda.
Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra do Direito.” No mesmo sentido, estão os julgados: “Direito Administrativo Detran Perda total de veículo Pedido de baixa definitiva no Detran -Apresentação das placas de identificação e recortes do Chassi Impossibilidade - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade -Comprovação de que houve perda total do veículo, cujas placas foram danificadas durante incêndio e que, à época, a carcaça fora vendida para fundição - Não se mostra legítima a recusa do Detran/DF em proceder à baixa, ante a impossibilidade de apresentar os recortes do chassi - A conduta do Detran/DF afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a satisfação de tais exigências se tornou impossível em face das peculiaridades do caso e do decurso do tempo desde o seu sinistro...” (A.C. 016224-97.2007.807.0001; TJDF 1 Turma Cível; Rel.
Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos; 06/04/2010). “Apelação Cível Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Tutela Antecipada - Pretensão de baixa definitiva do veículo dos autos, sem a necessidade de entrega das peças constantes da Resolução Contran 11/98, nem da entrega dos documentos originais do veículo, bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes - Alegação de acidente em 1995, do veículo do ano de 1977, com perda total, vendido a um ferro-velho - Ausência de documentação e chassi do veículo Prova documental a respeito do acidente (Boletim de Ocorrência) - Impossibilidade de se reaver partes do automóvel Sentença que julgou a ação improcedente e que deve ser reformada, apesar da regra contida nos artigos 134 126 do CTB e também da Resolução em questão, visando-se a completa entrega da prestação jurisdicional Princípio da razoabilidade - Provimento parcial ao apelo, para que se proceda ao bloqueio administrativo do veículo, com a retirada do nome da requerente do Cadin -Recurso parcialmente provido.” (A.C 0008746-06.2011.8.26.0248; TJSP; 7ª Câmara de Direito Público; Rel.
Eduardo Gouvêa; 29/04/2013).
Desse modo, entendo que o pedido de baixa do registro e cancelamento dos débitos vinculados ao veículo objeto da lide merece guarida.
Saliento que os débitos que devem ser cancelados são os posteriores ao Boletim de Ocorrência ID 38831669, p.12, datado de 25/01/2020.
Os débitos anteriores a essa data não impedem a baixa do veículo, conforme preceitua o artigo 126, § 2º, do CTB.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Cabe ressaltar que não se olvida que o fato indicado nos autos tenha ensejado insatisfação, inconveniente, irritação ou tristeza à parte autora, porém, é certo que todo ser humano há de lidar com frustrações diárias, derivadas de uma série de negativas, insucessos e acontecimentos nem sempre desejados, que ocorrem por uma série de fatores, sendo inerentes à vida em sociedade e à própria vida humana. É que o dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para sua configuração, não basta qualquer contrariedade.
Na lição de CAVALIERI[1]: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...).” Assim, como o fato de o veículo ter sido furtado e, posteriormente, incinerado, não foi provocado pela parte ré, entendo que não já ato ilícito praticado pelos promovidos, não havendo nexo de causalidade, ante o fato de terceiro.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para condenar: · o DETRAN a proceder a baixa do registro do veículo FIAT UNO MILLE, 2006/2006, placa MNE 3731, chassi 9BD15822764799431, ID 38831669, p. 06, bem como cancelar os débitos vinculados a tal veículo, posteriores ao Boletim de Ocorrência ID 38831669, p.12, datado de 25/01/2020, no prazo de 10 dias; · o ESTADO DA PARAÍBA a cancelar os débitos fiscais vinculados a tal veículo, posteriores ao Boletim de Ocorrência ID 38831669, p.12, datado de 25/01/2020, no prazo de 10 dias.
Ante a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos, com as mesmas determinações contidas nos parágrafos anteriores.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 83-4.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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