TJPB - 0800327-55.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800327-55.2023.8.15.0601 [Seguro] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POT DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
As partes apresentaram minuta de acordo (ID 111194213), pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos.
Depósito judicial realizado (ID 111194216).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, não se podendo exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, homologo a transação formulada pelas partes na petição ID 111194213, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0800327-55.2023.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 20.389,62 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:43
Outras Decisões
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13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:24
Juntada de despacho
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28/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:31
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *21.***.*00-33 (AUTOR).
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23/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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