TJPB - 0839028-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:32
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839028-66.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença/execução com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2016, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2016, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD E DIMOB entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
05/12/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839028-66.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de sobrestamento (ID 80441003) pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução em 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:02
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839028-66.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:52
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Informações
-
07/03/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 07:47
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de F.F. MATEUS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO MATEUS em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:54
Nomeado curador
-
16/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:10
Juntada de
-
17/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO MATEUS em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:35
Decorrido prazo de F.F. MATEUS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 01:10
Publicado Edital em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0839028-66.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: SICRED JOÃO PESSOA EXECUTADO: F.F.
MATEUS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCO FIRMINO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO PROC.
COM.
CIVEL.
PROCESSO PJe 0839028-66.2017.8.15.2001. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos os interessados, herdeiros, réus ausentes, incertos e desconhecidos, que por este Juízo tramita ação acima descrita ajuizada por EXEQUENTE: SICRED JOÃO PESSOA, em face de EXECUTADO: F.F.
MATEUS CONSTRUCOES CNPJ: 11.***.***/0001-62, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, FRANCISCO FIRMINO MATEUS, CPF: *17.***.*80-51 , por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO Para que no prazo de 15 dias ofereça contestação aos termos da ação acima indicada, ciente de que deixando escoar o prazo sem defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 CPC será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cujo despacho foi o seguinte: “Vistos, etc.
Cite-se o promovido através de edital com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 com prazo de 30 (trinta) dias para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de novembro de 2021.
IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosângela Holanda de Araújo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA Juíza de Direito -
19/11/2021 15:33
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 23:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 03:10
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:27
Deferido o pedido de
-
20/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 20:48
Outras Decisões
-
01/06/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 10:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 01:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:50
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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