TJPB - 0800295-12.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800295-12.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por Estado da Paraiba em razão da propositura do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por KARINA DE OLIVEIRA AZEVEDO.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 117404807), alegando que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 19.148,73.
Instados a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos apresentados. É relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios referentes a interesses patrimoniais – direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado (id. 117404804), e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV/PRECATÓRIO, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação eletrônica para pagamento da RPV e/ou encaminhe-se o Requisitório ao e.
TJPB e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 13 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Outras Decisões
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13/08/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Outras Decisões
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de KARINA DE OLIVEIRA AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:28
Outras Decisões
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17/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de razões finais
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23/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:39
Decretada a revelia
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22/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/04/2023 23:59.
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27/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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