TJPB - 0800280-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800280-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 05:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-52.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS proposta por AUTOR: FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida acreditando tratar-se de empréstimo consignado, contudo teria havido vício de consentimento na contratação já que o que se teria contratado, sem seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado.
Decisão de ID 67808853 indeferindo a suspensão dos descontos.
Em contestação a parte promovida sustenta as prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74001974. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco Réu, ao argumento de que o prazo prescricional de três anos referente à reparação civil pretendida pela parte Autora já expirou, haja vista que o contrato teria sido celebrado em 2016 e que o ajuizamento do Feito somente ocorreu em 2023.
Na hipótese, considerando que a parte autora alega serem indevidos os descontos realizados pelo banco réu, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da licitude ou de eventual nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Além de se tratar de um contrato de prestação continuada, cujo termo para cômputo do início da prescrição seria a data da última parcela, o que, no caso vertente, é indeterminado.
Neste cenário, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A respeito do tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifei.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu contra-cheque e buscando a restituição em dobro no valor além de indenização por danos morais.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Analisando os autos, restou demonstrado que a operações possuía o conhecimento da autora, inclusive a prova de ID 73081740, trata-se de uma gravação onde a representante da demandada informa que a autora já possuía um cartão, estaria liberando mais valores e a autora inicia uma negociação a respeito da conta que receberia o valor.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu contracheque.
Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
D'outra banda, como não há pedido de revisão contratual não podemos analisar a existência de abusividade nas taxas da referida relação contratual em que a autora alega que assinou por erro de consentimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800280-52.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA - CPF: *36.***.*68-91 (AUTOR).
-
28/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA ALENCAR DE SOUZA (*36.***.*68-91).
-
18/01/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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